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STJ confirma anulação de contrato entre amigos para prejudicar ex-mulher de um deles

O poder expresso é diferente de poder especial conferido por uma procuração. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirma decisão que havia anulado um contrato de compra e venda simulado entre amigos para fraudar a ex-mulher de um deles.

Valendo-se de uma procuração assinada em 1974 por L.I.G., sua então esposa, conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os interesses dela, D.G., o marido, simulou a venda de um imóvel com um amigo para fraudá-la. L.I.G. procurou a Justiça, promovendo uma ação anulatória de atos jurídicos contra o seu ex-marido, D.G., e seu amigo J.W.W.

Ela afirma que a procuração caracterizava o mandato geral, sem poder específico, todavia, para a cogitada alienação. Segundo o advogado, “houve simulação grosseira entre os ora recorrentes, amigos íntimos de longa data, porquanto não era da vontade dela a disposição do patrimônio, tendo o negócio sido realizado apenas para enganá-la, fingindo dispor do patrimônio para depois da separação do casal nele novamente imitir-se.

Inicialmente, a ação foi julgada improcedente. Mas, posteriormente a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a fraude. “Para alienar, não basta ao mandante ter poder expresso de o fazer, precisando ainda de poder especial, que mencione o objeto preciso da alienação”, afirmou o desembargador-relator ao votar.

Insatisfeito, D.G. recorreu ao STJ, alegando que a decisão “não se ateve à prova, decidindo por circunstância”, conferindo validade como prova a uma gravação clandestina do recorrente e também por ter afirmado que teria havido confissão sobre relevantíssimos tópicos sem que, contudo, tal tivesse ocorrido. Ele insistiu, ainda que não houve simulação na procuração cogitada. A recorrida teria conferido poderes especiais e expressos para o ex-marido vender todos os bens do casal.

O ministro César Asfor Rocha, relator do processo no STJ, considerou, entretanto, que “a anulação da escritura por simulação já é bastante para desconstituí-la”. Com relação a outros argumentos, o relator afirmou que não houve prequestionamento pelo tribunal de origem, não sendo possível ao STJ examinar provas. César Rocha lembrou que, “mesmo com o mencionado desfazimento do negócio, a recorrida se aproveitará somente de cinqüenta por cento do seu valor, que compreende a sua meação”.

O relator determinou, ainda, que os honorários da sucumbência fossem arbitrados “em 15% sobre o valor da causa, que foi atribuído pela própria autora, devidamente corrigido até o dia do seu efetivo pagamento”.