A empresa Microtécnica Cema, de Belo Horizonte, receberá da Vasp (Viação Aérea São Paulo) indenização de R$ 35.160,00 (valor de março de 1998) devido ao atraso no seu serviço de entrega rápida, a Vaspex, que a fez perder uma licitação realizada pela Câmara dos Deputados, em 1997. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “No presente caso, é inegável a existência de uma relação de consumo, bem como a ocorrência de um vício de serviço”, afirmou o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
O valor da indenização, fixado em sentença de primeiro grau, corresponde ao ganho que a empresa teria em um ano de contrato com a Câmara dos Deputados. Prestadora de serviços na área de microfilmagem e material fotográfico, a Microtécnica Cema estava habilitada a participar da licitação. A proposta, lacrada em uma caixa, foi confiada à Vaspex às 12h41 do dia 8 de setembro de 1997, com o compromisso de entrega no dia seguinte, no horário comercial. A encomenda só foi entregue ao representante comercial da empresa às 15h20 do dia 10 de setembro, 20 minutos depois do encerramento do prazo estabelecido em edital.
Os responsáveis pela Microtécnica Cema afirmam ter confiado na propaganda da Vaspex, “a encomenda inteligente”, de entrega pontual em todo o País, capaz de, a qualquer momento e em qualquer ponto do trajeto, rastrear a encomenda. O prejuízo, segundo eles, abrange muito mais do que “a simples perda dos valores monetários” porque o contrato com a Câmara dos Deputados serviria como “porta para realização de outros serviços que possibilitariam, inclusive, a abertura de uma filial” em Brasília.
A Vasp pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a companhia aérea poderia ser responsabilizada pelo atraso, mas eventual indenização seria apurada com base no peso da mercadoria transportada. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, entretanto, confirmou a sentença de condenação.
Ao examinar recurso da Vasp que contesta decisão do Tribunal de Alçada, o ministro Pádua Ribeiro esclareceu que regras sobre relação de consumo existentes no Código Civil no Código Comercial ou mesmo no Código Brasileiro de Aeronaútica não perderam a eficácia, com exceção daquelas incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. No caso, entretanto, o relator afirmou não caber a aplicação das disposições do Código de Aeronáutica por tratar-se de “situação bem diversa”.
O serviço, segundo o relator, foi o transporte rápido de documentos e “não, exatamente, o transporte aéreo, seja de pessoas ou de bens”. “À Vasp, fornecedora, caberia desincumbir-se de sua missão da forma que melhor atendesse às justas expectativas do consumidor, por terra ou por ar”, disse.
Com essa conclusão, a Terceira Turma do STJ confirmou a aplicação do CDC que estabelece, no artigo 20, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, “assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Para o ressarcimento dos prejuízos, o consumidor poderá exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.