A Mendes Júnior Trading e Engenharia continua de fora do processo licitação para implantação do porto de Ponta da Lage, localizado na baía de Aratu, município de Candeias (BA), que escoará a produção da Ford na Bahia. O ministro Milton Luiz Pereira, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não acolheu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela construtora, que pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal baiano havia cassado liminar em medida cautelar, concedida à Mendes Júnior no início do mês pelo juiz da Vara de Fazenda Pública de Salvador, que a reintegrava ao processo licitatório.
Após examinar o mandado da Mendes Júnior, o ministro Milton Luiz Pereira determinou sua extinção e arquivamento, por considerá-lo “incabível” à luz da Constituição Federal e da Súmula 41 do STJ. A Constituição, em seu artigo 105, inciso I, afirma que compete ao STJ julgar e processar o mandado de segurança e o habeas-data somente contra atos de ministros de Estado ou do próprio Tribunal. Ratificando esse preceito constitucional, a Súmula 41 do STJ sustenta: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”. Para mandar arquivar o mandado de segurança, o ministro lembrou também que o TJBA ainda não julgou, em seu mérito, a medida cautelar da Mendes Júnior, além de um agravo regimental (pedido de reconsideração da decisão) apresentado pela empresa.
Para ingressar com o mandado de segurança indeferido pelo STJ, a construtora alegou que foi injustamente inabilitada para participar do certame licitatório promovido pela Secretaria da Industria e Mineração do Estado da Bahia, convocado pelo edital de concorrência nº 001/2000, cujo objetivo era a contratação da empreiteira para execução das obras do porto de Ponta da Lage, em Candeias. A empresa informa ter apresentado a documentação para a habilitação em 12 de fevereiro último. No dia 3 de março o Diário Oficial do Estado da Bahia publicou o rol dos licitantes inabilitados (excluídos), incluindo a Mendes Júnior, o que, segundo seus advogados, “foi uma surpresa”.
Não se conformando com a decisão e alegando ter preenchido todos os itens para participar da concorrência, a empresa entrou com recurso administrativo para tentar reverter decisão. O recurso foi indeferido pelo governo baiano e, diante disso, Mendes Júnior ingressou com uma medida cautelar com pedido de liminar, a qual foi concedida pelo Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O Estado da Bahia ingressou, então, com pedido de suspensão da execução da liminar, no que foi acolhido pelo presidente do Tribunal de Justiça.
A Mendes Júnior afirma que, quando foi autorizada a continuar na concorrência – durante o período que vigorou a liminar –, tal fato “possibilitou a abertura de sua proposta, vencedora com uma expressiva diferença de preço, cerca de R$ 800 mil”. Diante da cassação da liminar, segundo a defesa da empresa, foi a atribuído judicialmente (adjudicado) à empreiteira Norberto Odebrecht a posição de vencedora da concorrência. “Tendo em vista que foi adjudicado à 2ª colocada, Norberto Odebrecht (que apresentou preço infinitamente superior ao da Impetrante) o objeto licitado e ainda, que é iminente a contratação e o início das obras, com flagrante prejuízo à impetrante e mesmo à Administração, impõe-se o presente mandamus”, afirmou a defesa da Mendes Júnior ao impetrar o mandado de segurança, indeferido pelo STJ, para o qual não cabe o mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça.