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Juiz condena assessor de vereador por ameaçar de morte moradores de Meringuava

O juiz Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, do 16º Juizado Especial Criminal da Capital, condenou o presidente da Associação de Moradores de Meringuava – localidade próxima à Cidade de Deus -, Sérgio Pinheiro da Silva, a dois meses e quinze dias de detenção, em regime aberto, por ameaçar de morte à moradora Gilça do Nascimento de Oliveira, forçando a mesma a desocupar o seu barraco e se retirar do local sem a sua vontade. O crime ocorreu em junho de 1999, e segundo testemunhas, outras pessoas têm sido também ameaçadas e até forçadas a saírem de suas casas em prol da associação.

Em sua decisão, o juiz considerou “uso indevido do poder em detrimento de pessoas menos esclarecidas”, podendo se dizer ainda que existe “clara associação entre o poder econômico e o poder eleitoral no sentido óbvio de transformar aquela comunidade em cabresto eleitoral mediante a concessão de terras que não pertencem à associação e a tomada de outras terras que estão na posse mansa e pacífica de outros ocupantes”.

A sentença foi, inclusive, confirmada pela Turma Recursal do Tribunal, em outubro do ano passado, onde em seu voto o relator, juiz Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, afirmou “tratar-se de ameaça cometida em comunidade abandonada pelo governo, onde a lei do mais forte e o extermínio dos descontentes são a regra”. Ele disse ainda que “o réu vem se aproveitando para expulsar as pessoas de suas minúsculas frações de terra, para revendê-las, com o informalismo rotineiro, em papel de pão, para outros tantos. E tudo envolvendo a política”.

Sérgio Pinheiro da Silva – que também é assessor do vereador Pedro Porfírio, desde janeiro de 1999 – recorreu ainda à Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, mas teve o recurso extraordinário inadmitido pelo desembargador Semy Glans. Segundo Sérgio, ele fazia “uma remoção voluntária para um terreno vazio”, reoordenando assim o espaço e facilitando a vida de todos os moradores daquela localidade. Disse também que não ameaçou ninguém e que foi distratado diversas vezes pela vítima. O réu foi condenado nas penas do art. 147 do Código Penal.