Está em discussão na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se títulos financeiros redigidos em língua estrangeira, sem tradução firmada por tradutor juramentado, pode servir de título executivo extrajudicial. A questão está sendo analisada em um recurso especial da empresa alemã Chemag Aktiengesellschaft contra a Aceplast – Indústria e Comércio de Plástico Ltda., do Paraná.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo no STJ, não conheceu do recurso, mantendo o entendimento da Justiça paranaense, que extinguiu a execução sem julgamento do mérito. O pedido de vista do ministro Antônio de Pádua Ribeiro interrompeu o julgamento.
A Chemag entrou com uma ação de execução contra a empresa brasileira, em razão de dívida equivalente a mais de US$ 1,1 mi, referentes à exportação de materiais. O juiz de primeiro grau determinou que o pagamento da dívida fosse efetuado em 24 horas. A Aceplast indicou à penhora uma máquina industrial, que não foi aceita por estar vinculada a alienação fiduciária, mas depois requereu a extinção da execução em razão de o título não estar devidamente traduzido. O que foi acatado pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Alçada paranaense, porque, além de instruída com título em língua diversa da nacional desacompanhada da necessária tradução, a inicial traz impressa expressão monetária que revela estipulação de pagamento em moeda estrangeira, o que, no Brasil, não só é vedado como também é declarado nula por lei. “Diante da expressão monetária adotada nas cambiais que nem a própria exeqüente (a Chemag) soube especificar de que espécie são, não há dúvidas que o pedido seja juridicamente impossível de ser atendido”, afirma o Acórdão do tribunal paranaense. Não conseguindo reverter a decisão em seu favor, a firma alemã recorreu ao STJ.
Durante o julgamento do recurso, o advogado da empresa brasileira defendeu que a decisão das instâncias ordinárias deveria ser mantida. Afirmou ainda que, na verdade, o material que foi adquirido da Chemag – empresa, segundo eles, integrante ao Grupo Econômico Basf –, causou diversos problemas na linha de produção e à sua reputação, no entanto, ao invés de indenizá-la, a firma estrangeira entrou com a execução e ainda ameaça requerer a falência da Aceplast, criando, assim, temor entre as petroquímicas nacionais que lhe fornecem matéria-prima. Tais prejuízos levaram-na a impetrar ação de indenização por danos materiais e morais, pela responsabilidade da empresa alemã em fornecer material impuro e inservível, por ter neglicenciado o seu dever de promover a reparação, deixando de acionar a empresa americana de quem adquiriu a matéria-prima repassada à firma brasileira, e principalmente por ter proposto execuções tentando coagi-la ao pagamento do mesmo produto e ir ao mercado espalhar sua pretensão de pedir a falência da Aceplast.
No STJ, apenas o relator proferiu o seu voto. Segundo Menezes Direito, o juiz não tem a obrigação de fazer a tradução do documento nem de falar outro idioma. Ele entende que o título não é hábil, pois não tem nome, não tem praça de pagamento, nem a conversão dos valores, faltando-lhe os requisitos necessários. Após a análise do ministro Pádua Ribeiro, votarão os ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Devido à aposentadoria de um de seus integrantes, a Terceira Turma, atualmente, é composta de apenas quatro ministros.