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STJ dispensa representação de filhos e autoriza viúva a sacar poupança de R$ 5 mil

Por decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a dona de casa Maria Hinze, viúva do carpinteiro Ricardo Hinze, poderá sacar o saldo existente na conta poupança mantida pelo falecido na agência do Bradesco da cidade de Vilhena (RO), de R$5.295,62 (valor atualizado até 10/12/1999). Relator do caso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar considerou um “exagero” a exigência feita pelo juiz de primeiro grau que, negou o alvará judicial que permitiria o saque, porque os sete filhos do casal não assinaram o pedido.

Desde a morte do marido, em agosto de 1999, Maria Hinze tenta obter o alvará judicial para liberar o depósito. Seu primeiro intuito é saldar uma dívida de R$ 4 mil junto à Funerária São Pedro, de Vilhena (RO). Segundo o relator, a controvérsia está circunscrita à formalidade que deve ser adotada para proteger o interesse dos sete herdeiros quanto a cotas de R$ 85,00. Como R$ 4.000,00 servirão para o pagamento de despesas comprovadas nos autos, restará a quantia de R$ 1.200,00. A viúva faz jus à metade, restando o valor de R$ 600,00 que serão distribuídos entre os sete filhos.

“Exigir a representação formal dos sete herderios, espalhados por esse imenso País, com certidões de casamento celebrados em Mato Grosso, Santa Catarina, Paraná, e um que sequer se conhece o endereço atual, é um evidente exagero, que não serve para proteger o interesse de ninguém, mas que nega à requerente o direito de movimentar insignificante quantia”, afirmou.

No recurso ao STJ, a defesa da viúva argumentou que o juiz deveria conduzir o pedido “sem delongas ou criações inúteis, contraproducentes e contrárias aos princípios da presteza e celeridade e da aplicação da Justiça, ao invés de causar retardamento injustificado na solução do pleito”. A viúva afirmou que todos seus filhos são maiores de 26 anos, sendo que um deles encontra-se em local incerto e não sabido.

Ao negar o pedido, o juiz Gilberto José Giannasi afirmou que “o deferimento do alvará na forma pleiteada retiraria dos herdeiros a oportunidade de fiscalizar a veracidade das contas que a viúva pretende saldar”. O Ministério Público também considerou fundamental que fosse juntada aos autos a relação dos filhos, com menção às idades.

“Sendo ela a viúva seria a inventariante e, como tal, poderia receber o alvará. Dispensado o inventário, nada justifica que, nas circunstâncias dos autos, seja indeferido o seu pedido, assumindo ela a posição de gestora dos interesses dos seus filhos, aos quais poderá ser chamada a prestar contos. O que não convém é que permaneça a exigência formal inatendível”, concluiu Ruy Rosado de Aguiar, sendo seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma do STJ.