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STJ: Construção irregular em área comum gera indenização a condôminos

Um condômino não pode fazer alterações em seu imóvel que provoquem interferências direta ou indireta na propriedade particular ou comum dos demais integrantes. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de Eutálio Luiz Barbosa Pimenta e esposa, confirmando a indenização que terão que pagar a outros condôminos, por causa de obras irregulares realizadas em seu apartamento de cobertura, na cidade de Belo Horizonte.

Na ação proposta por Dalmy Motta Durante e outro, eles alegaram que o casal construiu no segundo pavimento de sua unidade, aumentando a área de cobertura, indevidamente, em 134 metros quadrados, sem autorização dos demais condôminos, avançando sobre área comum. Eles argumentaram também que a construção irregular pode eventualmente ter prejudicado a comercialização das demais unidades, já que desvirtuou a fachada do edifício e alterou a correspondência entre a metragem construída e a fração ideal de cada unidade.

Segundo o advogado de defesa de Dalmy, “a Legislação específica que rege o condomínio na propriedade industrial, Lei 4.591/64, em seu artigo 10, proíbe a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada, bem como embaraçar o uso das partes comuns…”, ficando o transgressor sujeito à multa e a desfazer, à sua custa, a obra. Afirmou, ainda, que “a despeito da notificação e do embargo da Prefeitura Municipal, os réus concluíram a malsinada construção”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização, mas o casal recorreu ao STJ, afirmando que a indenização foi concedida por fatos e razões diversos daqueles constantes do pedido inicial, ou seja, desvalorização das propriedades dos autores da ação.

Para o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, no entanto, a tese de que não ficou provada a desvalorização imobiliária dos demais apartamentos e, por conseguinte, o ressarcimento imposto pela decisão, não tem como prosperar. “É que o prejuízo não é apenas aquele apurável em razão do valor de cada apartamento individualmente, porém em face do todo, pois que um condomínio, como consabido, é composto de áreas comuns e de uso privativo, porém entre si vinculadas e dependentes”, explicou o relator. “Daí que, se um condômino altera uma fachada, ou constrói em área comum, isso interfere na originalidade do prédio, e no direito dos demais de verem o status quo mantido, salvo a existência de convenção em contrário.

Ao não conhecer, por unanimidade, do recurso do casal, a Quarta Turma considerou que não houve violação aos dispositivos legais, já que “prejuízo houve e é, no mínimo, ao direito dos demais condôminos em terem a concepção original do prédio respeitada, pois foi em função dela que adquiriram seus apartamentos”, afirmou o relator. Para Aldir Passarinho, se não foi concedido o pedido demolitório, “cabível, sem dúvida, indenização pelos reflexos gerais causados em face do projeto primitivo, pelo uso da área comum e pelas demais circunstâncias elencadas pelo Acórdão recorrido, a ser apurada em liquidação de sentença”, finalizou.