Uma vez dissolvida a união estável, espécie de sociedade conjugal reconhecida constitucional e legalmente, os antigos companheiros fazem jus a uma declaração judicial que oficialize a extinção do vínculo. Este direito foi reconhecido por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante o exame de um recurso especial, cujo relator foi o ministro Ruy Rosado de Aguiar.
O recurso especial foi proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDF) contra uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que, mantendo posicionamento da primeira instância, negou reconhecimento judicial à extinção de uma sociedade conjugal, denominação jurídica usada para os casos de união estável.
Em agosto de 1998, o bancário brasiliense E.V.L. ajuizou uma ação de dissolução de sociedade de fato junto a 2ª Vara de Família de Ceilândia, uma das cidades-satélite do Distrito Federal. O objetivo era o de obter uma declaração judicial de extinção da união estável mantida, entre dezembro de 1996 e maio de 1998, com a enfermeira E.C.S. Durante o período da sociedade conjugal, nasceu uma filha (L.C.S.) a quem o pai se comprometeu a entregar 10% de sua renda bruta, a título de pensão alimentícia. Para tanto, pediu à justiça que determinasse à empresa empregadora o desconto do percentual em seu contracheque.
Diante da partilha amigável dos bens adquiridos para a manutenção do lar e da disposição em pagar pensão, a primeira instância negou seguimento ao processo. A alegação para extinguir a causa, sem sequer examinar as razões alegadas pelo autor, foi a de falta de interesse de agir. Após este pronunciamento, a defesa de E.V.L. propôs apelação ao TJDF, cuja 4ª Turma Cível manteve por unanimidade a posição adotada pela 2ª Vara de Família de Ceilândia.
Sob o entendimento de que um ex-companheiro possui direito a uma declaração judicial de reconhecimento da extinção da união estável, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a prerrogativa do bancário brasiliense em ter oficializado o fim da relação mantida com a enfermeira.
Durante o exame da questão, a Quarta Turma concordou com os argumentos do MPDF, para quem, com o texto constitucional de 1988 e a entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, a chamada entidade familiar (sociedade conjugal) passou a ser um vínculo jurídico sujeito à proteção do Estado. “O atual estágio de desenvolvimento do Direito de Família abrange a união estável, cuja dignidade encontrou assento constitucional e regulamentação legal”, sustentou o MPDF, com a concordância do STJ.