O STJ manteve determinação da Justiça paulista, que decretou a extinção do processo e a improcedência da ação movidos pela empresa Artefatos de Papel Herdan e outros investidores contra o Banco América do Sul, Banco Auxiliar e Banco Auxiliar Investimentos. Os investidores compraram ações do Banco Auxiliar e meses depois, em novembro de 1985, o Bacen decretou a liquidação extrajudicial dos bancos do grupo Auxiliar. Alguns títulos em nome dos investidores foram endossados ao Banco América do Sul, que, diante da falta de pagamento, os levou a protesto.
Os investidores pretendiam que o Superior Tribunal de Justiça anulasse os contratos de cessão e transferência de ações firmados com o Banco Auxiliar de Investimentos e impedir a cobrança feita pelo América do Sul.
Em março de 1985, visando a aumentar seu capital social, o Banco Auxiliar contratou o Banco Auxiliar de Investimentos para operar a subscrição pública de ações. Em agosto daquele ano, após campanha publicitária em todo território nacional, o Banco Auxiliar de Investimentos acertou com os investidores operação de promessa de compra e venda de ações, mediante empréstimo concedido pelo Banco Auxiliar.
Os investidores afirmam que “naquele momento o Banco Auxiliar de Investimentos não tinha as cautelas emitidas em seu nome, o Banco Auxiliar estava financiando seu próprio aumento de capital, gerando recursos escriturais e não aporte efetivo de capital e que os adquirentes das ações tiveram o produto líquido do empréstimo creditado em suas contas correntes e não chegaram a emitir autorização para transferência do numerário ao Banco Auxiliar de Investimentos, logo não houve pagamento”.
Alegando que foram induzidos a erro e pegos de surpresa pela decretação da liquidação extrajudicial das duas instituições financeiras e a conseqüente perda de valor da ações, os investidores justificam as negociações que vinham fazendo “a partir da idéia matriz da solidez do grupo Auxiliar”. Para eles, “o Banco de Investimentos vendia ações inexistentes, o Banco Auxiliar se capitalizava indiretamente financiando terceiros nesta compra de suas próprias ações e, num passe de mágica, os clientes eram transformados em devedores de papagaios sem que efetivamente circulasse dinheiro para o aumento de capital. Tudo não passava de uma engenhosa ciranda documental e contábil, com transgressão às normas de boa técnica bancária que vedam a concessão de empréstimos com finalidade de permitir a subscrição de ações do próprio banco”.
A Justiça paulista de primeira instância entendeu, contudo, que não ficaram evidenciados os vícios no negócio alegados pelos investidores. De acordo com a sentença, “o risco é elemento inerente à natureza do negócio em torno do mercado de ações. Na ocasião da transferência das ações, elas eram atraentes. Os acordos foram celebrados na época em que era fato público e notório que o Banco Auxiliar enfrentava grandes dificuldades financeiras e, se mesmo assim os suplicantes compraram as ações, assumiram o risco de um mercado especulativo, devendo queixar-se da própria conduta”.
Após essa decisão, os investidores recorreram ao TJSP, onde alegaram que o Banco Auxiliar manipulou balanços para ocultar suas dificuldades financeiras. O Tribunal não acolheu os argumentos dos investidores, entendendo que “as conclusões da perícia, bem como do relatório final do Bacen, afirmando ter havido gestão temerária e manipulação de balanços, não levam ao resultado pretendido. A questão está em saber se houve ou não erro essencial de consentimento na celebração do negócio jurídico. E a conclusão é de que não houve”.Já no STJ, as decisões da justiça comum paulista foram mantidas. De acordo com o ministro Barros Monteiro, o TJSP “adotou os fundamentos expendidos pela sentença, dando ênfase à má situação econômico-financeira do Banco Auxiliar. O risco também é apontado como característico do negócio firmado. Ninguém tinha dúvidas quanto à precariedade do estado financeiro do banco. O incentivo à realização do negócio estava na suposição de que, com os aportes trazidos, inclusive pelo Bacen, a instituição combalida iria reerguer-se”.
“Eis aí o risco assumido pelos investidores. Estes fundamentos não foram objeto de impugnação pelos investidores, que preferiram aduzir outras circunstâncias, como se tratasse de uma nova apelação. O resultado disso é que permanecem incólumes os motivos do TJSP para concluir como inexistente o erro substancial”, completou.
&Processo: Resp 69408