A empresa seguradora Motor Union S/A está livre de honrar um contrato de seguro de vida celebrado com o comerciante Paulo Ribeiro dos Santos, que ficou parcialmente inválido ao levar um tiro no pé. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou, por unanimidade, a tese de fraude apresentada pela decisão da instância inferior. De acordo com as provas testemunhais e periciais analisadas pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Ribeiro teria atirado em si mesmo, não cabendo direito à indenização.
Segundo a versão do comerciante, na tarde do dia 22 de julho de 1995, ele estava em seu escritório, localizado em um prédio comercial no centro de Belo Horizonte/MG. Por volta das 15h, dois homens encapuzados teriam invadido a sala e atirado contra ele, com uma arma de cano longo, contra ele. Ferido, Ribeiro pediu ajuda ao porteiro, única pessoa que estava no prédio além dele, já que era sábado e não havia outros escritórios abertos.
O tiro feriu gravemente a parte frontal do pé esquerdo de Ribeiro, que perdeu cerca de 25% da capacidade laborativa, indicando a proporção do capital estipulado para a hipótese de invalidez permanente parcial por acidente (IPA). O comerciante acionou a Motor Union para que fosse pago o valor do seguro proporcional ao dano: R$ 6 mil corrigidos monetariamente. A seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando “irregularidades na contratação do seguro e inverossimilhança do acidente descrito” por Ribeiro. Os advogados da Motor Union afirmaram que o segurado havia feito vários seguros de vida com outras seguradoras. Todos no mesmo ano e em curto espaço de tempo. O próprio contrato de seguro celebrado com a Union ocorreu no dia 12/07/95, ou seja, apenas dez dias antes do suposto atentado.
A defesa da empresa também ressaltou que o depoimento de Ribeiro era falho, pois o comerciante teria reformulado as versões do fato, relatando que, em vez de “dois elementos encapuzados” teriam sido três a agredi-lo. Além disso, o porteiro, única testemunha no local, “não observou qualquer movimento digno de nota e atestou que o prédio se achava servido apenas por um elevador, sem ascensorista, que estava estacionado no andar térreo” (o escritório de Ribeiro fica no 17º andar). “A hipótese de automutilação deve ser investigada sem preconceitos, em busca da verdade, sob pena de se estar perpetrando uma injustiça e favorecendo alguém imerecedor”, argumentou a Motor Union.
Contudo, o Inquérito policial instaurado para apurar o acidente acabou sendo arquivado por ausência de prova de autoria. Os policiais trabalharam com as hipóteses de falso-crime, vingança e mesmo tentativa de assalto, mas nada conseguiram provar. Ribeiro, então, recorreu ao STJ, insistindo que não poderia ser considerado infrator de norma penal “face a categórica inexistência da autoria e/ou participação” dele no ocorrido.
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, a decisão do Tribunal de Alçada julgando improcedente a ação de cobrança movida por Ribeiro, foi baseada no artigo 147 do Código Civil, que trata da prática de fraude, nada tendo a ver com os aspectos criminais dos autos. “Não há qualquer contradição ou desrespeito ao que fora decidido no Juízo Criminal. Cumpre esclarecer que, determinado o arquivamento do Inquérito por falta de provas, tal decisão não pode subordinar a jurisdição civil, vez que não afastada a possibilidade de ocorrência de fraude”, explicou o ministro. Desse modo, a absolvição criminal não impede a procedência da ação cível contra Ribeiro, que não terá direito ao pagamento do seguro.
&Processo: AG 322683