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STJ concede habeas-corpus a delegado preso há mais de cinco anos sem julgamento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus ao delegado de polícia Marcus Vinicius Camilo Linhares, preso há mais de cinco anos, por considerar excessiva a demora na realização do julgamento. Acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob sua custódia, na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993, o delegado teve o pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu justificável a demora devido à complexidade do caso. O julgamento foi marcado para novembro, mas foi adiado a pedido da defesa e da promotoria.

A defesa do delegado recorreu à Declaração Americana dos Direitos Humanos e ao Pacto de San José (Costa Rica), que estabelecem o direito de qualquer cidadão a julgamento em tempo razoável. A defesa de Camilo Linhares alega que um dos motivos do atraso foi o pedido de desaforamento feito pelo juiz da 1ª Vara de Atibaia, que buscava transferir o julgamento para outra localidade por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular devido a supostas pressões sofridas por eles. O processo ficou paralisado durante um ano pelo pedido de desaforamento, que foi negado pelo TJ.

De acordo com denúncia do Ministério Público, logo após o motim na cadeia pública de Atibaia, em setembro de 1993, três líderes foram retirados da cela por Camilo Linhares, três investigadores e outras pessoas não-identificadas. Levados para outras dependências da cadeia, eles foram algemados e amordaçados. Os três presos morreram com golpes de pedaços de pau, amortecedores de carro e muleta, utilizada por um dos policiais que estavam com o pé engessado. O MP acusa os policiais de praticar a chacina para impedir que as vítimas denunciassem as irregularidades por eles praticadas.

Como diretor da cadeia pública, Camilo Linhares beneficiou dois presos com regalias. Um deles tinha acesso ao computador da polícia e à sala de armas da cadeia, trabalhava no cartório, pernoitava fora da cadeia, apesar de cumprir pena em regime fechado, e recebia alimentação separada dos demais presos. Outro fugiu da cadeia. Revoltados com essa situação, os presos só suspenderam o motim depois que o corregedor de presídios propôs recebê-los em audiência no dia seguinte, quando deveriam denunciar o delegado.

Contra a concessão do habeas-corpus, o relator, ministro Vicente Leal, foi voto vencido. “A justiça deve ser célere, impondo-se sempre que os processos sejam julgados em tempo razoável”, afirmou relator. Entretanto, como o réu foi pronunciado em 1995 por homicídio qualificado, o relator diz que o pedido de liberdade é inviável. De acordo com a súmula 21 do STJ, nesse caso, “fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves votou pela concessão do habeas-corpus por considerar “intolerável” a demora de cinco anos, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

&Processo: HC 14231