A decisão foi da Quarta Turma do STJ, que acolheu o recurso da dona de casa S. contra decisão do Tribunal de Alçada do Paraná. A mulher move ação contra o Banco do Brasil por causa da penhora de um lote de 31 hectares, localizado na cidade de Londrina. O terreno foi adquirido quando S. vivia com seu companheiro V., contra quem o banco move ação de execução de título extrajudicial.
Vivendo há mais de 20 anos com o comerciante V.- pai de seus três filhos – S. afirma que o terreno foi adquirido em agosto de 1986, com recursos do casal. A mulher entrou com ação chamada embargos de terceiros por causa da penhora realizada sobre o imóvel. Na primeira instância da Justiça paranaense a decisão foi favorável à dona de casa, com a exclusão da metade da penhora do terreno.
O Banco do Brasil recorreu da decisão e o Tribunal de Alçada entendeu que a mulher não teria direito de embargar a penhora porque o reconhecimento judicial de sua união estável só aconteceu durante o decorrer do processo de embargo. Segundo o tribunal a penhora é anterior à sentença que reconheceu a união. Sendo assim, a dona de casa não era possuidora do imóvel e por isso não poderia embargar a penhora.
Para preservar seu patrimônio, a dona de casa recorreu ao STJ. Ela argumentou que há uma sentença declarando a relação estável e que tem direito à metade do imóvel adquirido durante o período de convivência comum, além de contar com disposições constitucionais relativas à união estável.
De acordo com o relator do processo, ministro Barros Monteiro, os efeitos da sentença que reconhece a união estável do casal devem retroagir à época do início da convivência comum. “Reconhecida a sociedade de fato (união estável), a mulher era co-possuidora e condômina dos bens amealhados durante o período de convivência com seu companheiro. E como tal, ela é parte legítima para opor embargos de terceiros, em defesa da metade ideal do imóvel que lhe fora reconhecida”, afirma o ministro.
O ministro Barros Monteiro acrescenta que a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, o que constitui motivo suficiente para dar legitimidade à companheira para defender sua parte do imóvel da penhora. Sendo assim, o ministro-relator acolheu o recurso da mulher para que o Tribunal de Alçada do Paraná julgue o mérito da apelação, como entender de direito.
Os nomes das pessoas envolvidas neste caso foram preservados porque o processo corre em segredo de Justiça.