A Sul América Companhia de Seguros terá que pagar indenização no valor de R$ 20 mil, correspondente ao prêmio de seguro de vida, às quatro filhas do bancário sergipano Júlio Silva Leite, falecido em abril de 1992 em decorrência de insuficiência respiratória. A seguradora alegou que o bancário quando fez o seguro de vida, em agosto de 1991, já apresentava a doença que o vitimou, mas ocultou o fato e, por isso, não efetuou o pagamento do seguro após a sua morte, tendo em vista a existência de cláusula contratual destacando a exclusão de cobertura em se tratando de doença preexistente.
Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “como pode a seguradora afirmar que a doença do segurado é anterior à adesão do contrato, se ocorreu em decorrência de cirurgia efetuada sete meses após a sua celebração?”. O relator do caso acrescenta que, se o segurado tivesse conhecimento do tumor maligno que possuía, jamais esperaria tal tempo para o seu tratamento, pois, de imediato, buscaria solução.
Em decisões anteriores o STJ tem julgado que, se a seguradora aceita a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume o risco do negócio. Não podendo, por essa razão, ocorrendo o sinistro (neste caso a morte), recusar-se a indenizar o segurado sob a alegação de doença preexistente.
O contrato firmado pelo bancário e a seguradora prevê a divisão do prêmio em partes iguais entre as quatro filhas. Com o não conhecimento do recurso pela Terceira Turma fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Processo: RESP 257220