A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, anular Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual confirmou sentença de indenização de 700 hectares de terra dada pelo juiz da Comarca de Iguape, em 1994. As terras foram desapropriadas para criação da Reserva Ecológica de Juréia-Itatins A decisão da Justiça estadual, que terá agora de ser revista, inclui como item indenizável a mata nativa existente no imóvel, fato que contraria o Código Florestal Brasileiro. Além disso, o custo médio do hectare para efeito de indenização foi avaliado pela perícia como se os terrenos desapropriados, de difícil acesso, estivessem prontos para loteamento.
Ao anular o Acórdão, o STJ acolheu recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inconformada com o fato de o TJ/SP ter rejeitado embargos de declaração (recurso com o qual se pretende sanar omissões e dúvidas) por ela interpostos, com objetivo de rever decisão daquele tribunal sobre os valores das desapropriações. “Tanto as matas de posseiros quanto as matas de reserva legal ou obrigatórias não são indenizáveis porque sobre as mesmas incidem restrições de uso”, observou a Fazenda, ao contestar as indenizações. Com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo terá de realizar novo julgamento para sanar as falhas e omissões do anterior
As terras foram desapropriadas pelo governo do Estado de São Paulo para criação da Reserva Ecológica Juréia-Itatins em 1987. A ação indenizatória contestada pela Fazenda paulista no STJ, ajuizada por proprietários e posseiros, foi encabeçada por Appolinário Ribeiro. Além da reforma do julgamento do TJ/SP para retirar o valor referente a cobertura vegetal do imóvel, a Fazenda Pública de São Paulo defendia no recurso rejeitado por aquele Tribunal a depreciação do valor da terra nua em 30% e a conversão do julgamento em diligência para correção de falhas na perícia – se possível com a mudança de perito.
O perito que avaliou as terras desapropriadas foi o engenheiro José Eduardo Narciso. Conforme seus laudos, acolhidos pela Justiça paulista, o valor dos 700 hectares, que estão divididos em duas glebas, totalizava cerca de Cr$ 1,5 bilhão, dos quais cerca de Cr$ 1,4 bilhão referentes às matas e somente de Cr$ 135 milhões relativos aos terrenos, ou terra nua. Isto a valores de maio de 1994, portanto, antes do advento do real, moeda para a qual haverá a atualização do total indenizável. Além de incluir no cálculo a cobertura vegetal dos terrenos, o perito chegou ao preço médio do hectare avaliando-o como se fosse de um loteamento.
A relatora, ministra Eliana Calmon, não admitiu o recurso da Fazenda Pública, sendo acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Já o ministro Peçanha Martins admitiu e acolheu o recurso (sendo acompanhado pelos ministros Franciulli Netto e Nancy Andrighi), observando que a lei 6766/79 veda a avaliação como se fosse um loteamento regular e registrado. Além disso, o ministro observou que o perito, em sua descrição do imóvel, salienta que o acesso a ele é possível “apenas de barco e dispõe de topografia predominantemente ondulada, fatos que o descaracterizam como loteamento.
Processo: RESP 156352