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Conceitos de não Receptividade de Leis e o da própria inconstitucionalidade

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa apresentar, com base em uma ampla pesquisa doutrinária, as concepções mais modernas acerca do tema da não receptividade das leis. O objetivo é diferenciar e caracterizar este conceito em relação à inconstitucionalidade propriamente dita.

Inicialmente, serão expostos alguns conceitos fundamentais para melhor compreensão da temática, seguindo-se uma abordagem estruturada e objetiva sobre a incompatibilidade de normas infraconstitucionais com a Constituição vigente.

O estudo enfatiza a relevância das normas incompatíveis com a Constituição Federal, sejam elas editadas antes ou depois da promulgação da nova Carta Magna. Busca-se, assim, esclarecer a distinção entre normas revogadas e normas não recepcionadas.

A estrutura apresentada, com títulos e subtítulos, facilitará a localização dos temas abordados, mantendo uma linguagem técnica, clara e acessível aos operadores do Direito.

NÃO RECEPTIVIDADE DAS LEIS

A Constituição e sua Natureza Jurídica

A Constituição é a expressão suprema da vontade popular, conforme concepções doutrinárias como as de Barthélemy, Carl Schmitt e Jean-Jacques Rousseau. Trata-se do pacto fundamental que organiza a estrutura política e jurídica do Estado.

A Constituição está acima do Estado e de seus agentes, pois sua elaboração deriva de um poder originário, distinto dos poderes estatais constituídos. Em regimes democráticos, tal poder pertence à sociedade como um todo. Mesmo quando prevê mecanismos de emenda (art. 60 da Constituição de 1988), a supremacia constitucional permanece resguardada.

Supremacia Constitucional

Sendo a manifestação da soberania popular, a Constituição impõe-se sobre todas as normas inferiores, garantindo sua primazia no ordenamento jurídico. Nenhum ato do Poder Público pode contrariá-la, pois é dela que emana a legitimidade de qualquer norma ou autoridade estatal.

O princípio da supremacia constitucional implica diversos desdobramentos, conforme ensina Humberto Quiroga Lavié:

  1. Princípio da Unidade: as normas inferiores devem ser compatíveis com a Constituição;
  2. Princípio do Controle de Constitucionalidade: viabiliza a verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais;
  3. Princípio da Razoabilidade: exige que as normas infraconstitucionais sejam adequadas aos objetivos constitucionais;
  4. Princípio da Rigidez Constitucional: estabelece que a Constituição não pode ser alterada pelo mesmo processo legislativo das normas ordinárias;
  5. Distinção entre Poder Constituinte e Poder Constituído: delimita competências na edição de normas;
  6. Hierarquia Normativa: impõe uma gradação entre as normas jurídicas;
  7. Garantia do Estado de Direito: limita a atuação dos órgãos públicos.

DA NÃO RECEPTIVIDADE DAS LEIS

Princípio da Continuidade da Legislação Ordinária

A promulgação de uma nova Constituição não implica a revogação automática de todas as normas anteriores. O ordenamento anterior é preservado formalmente, revogando-se apenas as disposições incompatíveis com a nova Carta Magna.

Esse fenômeno, conhecido como recepção, assegura a continuidade das normas compatíveis e evita o vácuo legislativo. No entanto, quando ocorre incompatibilidade material, a norma anterior é automaticamente expurgada do ordenamento jurídico, caracterizando-se sua não receptividade.

A não receptividade difere da inconstitucionalidade, pois esta decorre da edição de normas após a Constituição vigente que lhe são contrárias, enquanto aquela resulta da impossibilidade de convivência entre normas pré-existentes e a nova Constituição.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade visa garantir a supremacia da Constituição e pode ocorrer de diferentes formas:

Critérios do Controle Jurisdicional

Os sistemas de controle podem ser:

  • Difuso: exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário;
  • Concentrado: realizado por uma corte constitucional específica.

Modos do Controle Jurisdicional

O controle pode ser exercido por:

  1. Via incidental (exceção): quando a inconstitucionalidade é argüida dentro de um processo judicial;
  2. Ação direta de inconstitucionalidade (ADI): proposta diretamente perante o Supremo Tribunal Federal.

Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade

O Brasil adota o sistema jurisdicional misto, combinando os modelos difuso e concentrado. O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz, enquanto o concentrado é de competência exclusiva do STF, conforme previsto no art. 102 da Constituição.

Os legitimados para propositura da ADI incluem o Presidente da República, Procurador-Geral da República, governadores, Mesas do Congresso, entre outros.

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

No controle difuso, a decisão não revoga a norma, mas impede sua aplicação ao caso concreto. No controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade tem efeito erga omnes, podendo o Senado suspender a norma por meio de resolução.

CONCLUSÃO

A não receptividade de normas infraconstitucionais decorre de sua incompatibilidade material com a nova Constituição. Esse fenômeno difere da inconstitucionalidade e está diretamente ligado à eficácia e à supremacia da Constituição.

O controle de constitucionalidade, seja por via difusa ou concentrada, garante a conformidade do ordenamento com a Lei Maior, assegurando a coerência e a estabilidade do sistema jurídico brasileiro. Dessa forma, o estudo da não receptividade das leis permite compreender melhor os mecanismos de preservação da hierarquia normativa e da segurança jurídica, fundamentais para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Bibliografia

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