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Governador de SP vai ao Supremo contra “guerra fiscal”

O governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou hoje (22/10), no Supremo Tribunal Federal, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2548, 2549 e 2550), com pedido de medida liminar, contra o Distrito Federal, Paraná e o Mato Grosso do Sul. As ações visam impugnar leis e decretos distritais e estaduais que concedem benefícios fiscais concedidos na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o governador de São Paulo, os decretos e leis são inconstitucionais porque caracterizam “guerra fiscal”, trazendo prejuízos para os demais estados diante da “concorrência desleal” instaurada pela concessão de favores fiscais isolados. Estaria havendo, no caso, ofensa aos princípios tributários da uniformidade, igualdade e isonomia (artigo 150, inciso II, artigo 151, inciso I e artigo 152). O governador argumenta também que qualquer isenção, benefício ou incentivo fiscal em matéria de ICMS depende da celebração de convênios interestaduais, o que não ocorreu.

O caso do estado do Paraná conta com um agravante. Na ação, o governador e Assembléia Legislativa paranaenses estão sendo acusados de restaurar benefícios fiscais que foram suspensos pelo Supremo por de medida liminar na ADI 2.155, que impugna o Decreto estadual nº 2.736/96. A restauração dos benefícios teria ocorrido pela edição de novas leis – Lei estadual 13.212 e 13.214.

Veja os dispositivos legais questionados:

Distrito Federal (ADI 2549)

Lei 2.427/99 (criou o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – Pró-DF)

Lei 2.483/99 (também relacionada ao Pró-DF)

Decreto 20.957/00

Decreto 21.077/00

Decreto 21.082/00

Decreto 21.107/00

Mato Grosso do Sul (ADI 2550)

Lei 1.810/97 (art. 49, parágrafos 1º e 2º)

Decreto 10.100/00 (art. 2º, incisos I, III e IV)

Decreto 10.178/00 (art. 2º, incisos I, III, VI, e parágrafo 4º)

Paraná (ADI 2548)

Lei 13.212/01 (art. 2º, incisos I, II e parágrafos 2º e 4º; art. 4º, parágrafo 1º combinado com o art. 2º)

Lei 13.214/01 (art. 2º, incisos I e II, e parágrafo 2º, art. 3º, inciso I, inciso II, inciso IV, art. 4º, “a”, “b”, art. 5º)