A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça rondoniense condenou o Estado de Rondônia por danos morais por ter lançado indevidamente o nome de um contribuinte na dívida ativa. A decisão colegiada foi sobre uma apelação contra o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que proferiu a sentença condenatória em uma ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais.
O Estado, inconformado com a sentença do juízo de 1º grau, recorreu sustentando haver, no caso, prescrição (cinco anos) e litigância de má-fé do contribuinte pelo fato de o nome dele ter sido removido do rol da dívida ativa dois anos antes de mover a ação judicial contra o Estado.
Segundo a decisão da Câmara, a prescrição alegada não existe. Embora o Estado tenha apontado que a inscrição do contribuinte tenha ocorrido em 10 de abril de 2007 e o ajuizamento da ação reclamatória tenha ocorrido só dia 26 de setembro de 2016 (decorrido 9 anos), o prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quanto o titular do direito violado tem conhecimento do caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E, no caso, o apelado (contribuinte) só teve conhecimento do fato no dia 20 de julho de 2015.
Portanto, “não há que se falar em prescrição, sequer, iniciando a contagem do prazo, como quer fazer crer o apelante (Estado), em 10 de abril de 2007”. E “a inscrição em dívida ativa em nome do apelado ocorreu em razão de falha no serviço público”.
Com relação à litigância de má-fé também não ficou comprovada pelo Estado. Ao contrário, o mesmo “errou ao inscrever e manter indevidamente o nome do apelado em dívida ativa. E segundo a decisão colegiada da Câmara, os danos morais aplicados ao caso são presumidos “a partir do ato ilícito perpetrado pela parte ré (Estado) ao proceder referida inscrição sem se certificar acerca do efetivo titular do débito”.
Por fim, a apelação do Estado foi concedido parcial provimento para reduzir o valor monetário do dano moral, de 10 para 4 mil reais.
Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz (relator) e Hiram Marques.