Um cidadão que passou no vestibular sem concluir o 2º grau. Uma universidade que aceitou a matrícula e até mesmo auxiliou o aluno na obtenção de financiamento para pagar as mensalidades. O pedido de transferência do acadêmico para outra instituição e a descoberta das inconsistências.
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar apelação com esse enredo, condenou tanto o estudante quanto a instituição de ensino ao ressarcimento solidário e integral dos valores obtidos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e utilizados no pagamento dos três semestres de engenharia de produção cursados na faculdade de origem.
Na ação original, o autor tentava retornar ao curso anterior ou, alternativamente, ser ressarcido pelo valor já despendido, acrescido de indenização por danos morais no total de 100 salários mínimos. Nem uma coisa nem outra. Para o desembargador Jorge Luiz Borba, relator da matéria, é possível extrair da documentação juntada aos autos que tanto o acadêmico quanto a universidade declararam ao Fies que a conclusão do ensino médio havia ocorrido no ano de 1984.
O relator fez questão de distinguir a situação daquelas em que há demora na expedição ou apresentação do referido diploma. Neste caso, durante a tramitação processual, o próprio estudante admitiu que não havia mesmo completado os estudos secundários.
“Ora, é dever da universidade checar a documentação e a veracidade das informações prestadas pelo interessado em ingressar em seu quadro. Se não o fez, a conduta reprovável é concorrente entre as partes”, concluiu. O caso ocorreu no Vale do Itajaí. A decisão foi unânime .