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STF nega liminar que discute impedimento do presidente do Conselho de Ética em processo contra Eduardo Cunha

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 34037, no qual o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), pede que o presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Casa, deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), se abstenha de dar continuidade ao processo disciplinar movido contra ele. Em análise preliminar do caso, o ministro observou que a jurisprudência do STF afasta a aplicação subsidiária das regras processuais de impedimento e suspeição a procedimentos de natureza política.

A argumentação dos advogados do presidente da Câmara, no mandado de segurança, é a de que Araújo não teria imparcialidade para conduzir o procedimento disciplinar, e que a continuidade do processo, sem a análise da arguição de impedimento, causaria prejuízo irreparável a Cunha e ao próprio processo, uma vez que “nova nulidade provocará o retardamento à representação e a manutenção da pauta política negativa nos noticiários contra o impetrante [Cunha]”.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Barroso destacou que o pedido não apontou especificamente a hipótese legal de impedimento ou suspensão na qual entende que Araújo tenha incorrido, limitando-se a defender genericamente a aplicação subsidiária das normas processuais sobre a matéria. O relator citou o MS 21263, relativo ao processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, no qual o STF decidiu que os parlamentares que participavam do processo não se submetiam às rígidas regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, por ser o Senado um órgão político. Naquele caso, questionava-se a suspeição e impedimento de senadores.Recentemente, a questão foi reapreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que também questionava aspectos do processo de impeachment, na qual se considerou incabível a equiparação entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que devem exercer suas funções com base em suas convicções político-partidárias e pessoais e buscar realizar a vontade de seus representados. “O procedimento destinado a apurar a ocorrência ou não de quebra de decoro parlamentar, para fins de cassação de mandato, também tem natureza eminentemente política, não podendo ser equiparado a um processo judicial ou administrativo comum, pelo que não se mostra aplicável o regime legal de suspeições e impedimentos”, concluiu o ministro Barroso.

O relator determinou a notificação do presidente do Conselho de Ética da Cãmara dos Deputados para prestar informações sobre o caso e, na sequência, que se dê vista dos autos ao procurador-geral da República.