A juíza 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unimed a custear o tratamento de psicoterapia de um casal, sob pena de multa diária, e também a pagar dano moral no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um, pela recusa de cobertura pelo plano de saúde.
A Unimed defendeu que a limitação de cobertura está fundamentada em cláusula contratual e diretrizes de atuação da ANS (Agência Nacional de Saúde).
A juíza decidiu que, segundo os fatos apresentados e o parecer exarado pela psicóloga que presta serviços ao casal, ficou demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento em questão, com a advertência de que a interrupção do atendimento psicológico poderia alterar o quadro e interferir na relação conjugal, pessoal, social e familiar dos mesmos. A magistrada entendeu que se evidenciada a necessidade de continuidade do tratamento, não pode a seguradora limitar o número de sessões, sob pena de ofensa a direito fundamental dos consumidores.
Quantos aos danos morais, a juíza entendeu que a recusa de cobertura de contrato de assistência à saúde foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização, pois a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual. A necessidade de tratamento psicológico foi reconhecida nos relatórios apresentados, sendo certo que a recusa de cobertura gerou a incerteza do amparo material contratado, agregando sofrimento desnecessário aos segurados e à sua família.
Cabe recurso da sentença.