A Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas) de Minas Gerais terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um ex-aluno militar, por ter inviabilizado a remessa de documentos necessários à sua transferência para outra instituição. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial da universidade.
O ex-aluno entrou na Justiça com pedido de indenização, alegando omissão da Unifenas no fornecimento dos documentos para a transferência. O pedido baseou-se no fato de que os documentos somente foram liberados após a impetração de mandado de segurança. Ele havia requerido os documentos no dia 8 de março de 1996, sendo-lhe fornecida a declaração de estudos em 2 de abril do mesmo ano.
Na ação de indenização, a defesa afirmou que os documentos que discriminam os pretendidos pelo estudante estão datados de 17 de fevereiro de 1998 e 27 de agosto de 1997, posteriormente à impetração do mandado de segurança.
Após perder em primeira instância, a Unifenas apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização. “Contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a instituição de ensino que, comprovado que seu aluno, militar, foi transferido de local de trabalho, inviabiliza a remessa de documentos necessários para a transferência escolar, na forma do artigo 1º da Lei 9.536/97”, afirmou o TJMG.
Inconformada, a universidade recorreu ao STJ, alegando ser legal à instituição negar a transferência de aluno que não esteja regularmente matriculado, o que afastaria o dever de indenização. Sustentou, ainda, não ter havido parcimônia no valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 3 mil.
O recurso não foi conhecido. “Tenho que a matéria recai no reexame fático, vedado ao STJ, porquanto verificar a ausência de responsabilidade da recorrente apta a ensejar a indenização por danos morais somente com a apreciação da prova colacionada, competência das instâncias ordinárias”, lembrou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
Quanto ao pedido alternativo para a redução do valor, o relator observou que a intervenção do STJ somente se justifica em situações excepcionais, quando o valor for fixado em parâmetros excessivos ou irrisórios, o que não é o caso. “A condenação da recorrente na quantia de R$ 3.000 (três mil reais) não se demonstra excessiva, ante as circunstâncias descritas no Acórdão estadual, a ponto de causar um enriquecimento indevido”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.