Ao proferir, hoje, no Tribunal Superior do Trabalho, a primeira palestra do II Ciclo de Estudos sobre Direito do Trabalho, destinado à atualização de servidores, o presidente do Tribunal, ministro Almir Pazzianotto, assinalou que a organização sindical brasileira ainda é a mesma do Estado Novo, tendo atravessado, incólume, a fase da redemocratização de 1946, os governos civis, o autoritarismo militar e a nova volta à democracia.
A Constituição de 1988, apesar de declarar que é livre a associação profissional ou sindical, estabeleceu a exigência de registro “no órgão competente”, o que, para o ministro, é uma restrição à liberdade. Além disso, manteve o chamado imposto sindical e a unicidade sindical, ou seja, a vedação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.
Esse modelo de organização, assinalou, adotado pela Carta de 1937, é de inspiração totalitária, partindo do pressuposto de que ao Estado cabe conduzir e harmonizar as relações entre capital e trabalho. Veio em sentido contrário ao das primeiras leis brasileiras sobre sindicatos, de 1903 e 1907 e o Código Civil, de 1916, que estabeleciam a liberdade de organização, como veio depois, em 1948, a ser recomendada pela Organização Internacional do Trabalho. “Somente a autonomia – disse o ministro – assegura a autenticidade da representação. A entidade sindical surge da vontade dos trabalhadores, que se organizam como entendem melhor, por empresa, empresas (do mesmo ramo de atividade ou não) ou municípios.”
A organização por categoria profissional, como existe hoje no Brasil, segundo o ministro Pazzianotto, contraria a realidade, a começar pelo fato de que categoria profissional é uma ficção, porque abrange trabalhadores tanto de microempresas quanto de empresas médias, grandes e multinacionais. E, ao contrário do que se pensa, não contribui para reduzir o número de sindicatos. “Na minha cidade, Capivari-SP, existem 8 sindicatos. Mais do que na Alemanha, que só tem 11. No Brasil todo são 18 mil.
A atual forma de organização sindical, ainda segundo o ministro, constitui-se num dos maiores empecilhos à efetividade da negociação entre empregados e empregadores e numa dificuldade adicional para o julgamento de dissídios coletivos pela Justiça do Trabalho. “É a principal causa da extinção de tantos processos de dissídio coletivo que chegam ao TST”, notou o ministro. “Pela falta de representatividade das partes, em muitos casos, as negociações não prosperam e os processos morrem no nascedouro. O TST só lavra a certidão de óbito.”