O relacionamento entre os usuários dos 28,6 milhões de domicílios brasileiros atendidos por TV por Assinatura e suas prestadoras serão regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura a partir de junho de 2008.
Na primeira segunda-feira de junho de 2008 o relacionamento entre os usuários dos 28,6 milhões de domicílios brasileiros atendidos por TV por Assinatura — TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA) — e suas prestadoras serão regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. O Regulamento publicado hoje pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será exigível após os próximos 180 dias, pois há a necessidade de um período para a adaptação dos prestadores dos serviços às novas regras.
O regulamento traz, entre outros, os artigos que tratam da utilização do Ponto-Extra – que permite o acesso a um canal distinto dentro do mesmo pacote do Ponto-Principal – e do Ponto-de-Extensão – que reproduz, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou Ponto-Extra. Pelas novas regras, especialmente os artigos 29 e 30, a utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, independente do Plano de Serviço contratado com a prestadora dos serviços.
Além disso, quando solicitado pelo assinante, a prestadora poderá cobrar pela instalação, pela ativação e pela manutenção da rede interna relativos ao Ponto-Extra, o que deverá ser discriminado no documento de cobrança. Sobre a fatura, no regulamento lê-se que “o documento de cobrança deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, ser inviolável e redigido de maneira clara, inteligível, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço” (artigo 16).
O artigo 31 informa que o assinante pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço. Além disso, o assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção do Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, mas, nesse caso, a prestadora não poderá ser responsabilizada por radiointerferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser responsabilizado por danos causados aos equipamentos da prestadora (artigo 32). O assinante também deve estar atento à exigência de “somente adquirir equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável”( artigo 4º).
Outros pontos do regulamento são:
o usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora, e a não suspensão de serviço prestado sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais (artigo 3º); em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço (artigo 6º); o usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses (artigo 12); a prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes no prazo máximo de 5 dias úteis. No caso de pedidos ou contestações por correspondência, o prazo máximo é de 10 dias úteis, (artigo 13); o acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local. Além disso, o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h (artigo 14); qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele (artigo 17); a fidelização como cláusula contratual é permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade do assinante (artigo 27); qualquer alteração promovida pela prestadora no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus (artigo 28); o preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste, devem ser previstos no contrato (artigo 33);
Devido ao interesse da sociedade, as novas regras estiveram duas vezes sob consulta pública, a primeira entre maio e junho de 2006 e a segunda entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005. As consultas somaram mais de duas centenas de contribuições provenientes dos segmentos interessados – assinantes, Ministério Público (Procuradorias e Promotorias Federais, Estaduais e Municipais), órgãos de proteção e defesa do consumidor e Conselho de Comunicação Social do Senado. O Regulamento foi aprovado em 11 de outubro pelo Conselho Diretor da Anatel e publicado, hoje, no Diário Oficial da União.