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Acordo homologado não admite nova ação com mesmo objeto

Uma vez homologado acordo, considera-se coisa julgada tudo aquilo que foi objeto do acerto entre as partes, estando devidamente quitados os pedidos. É o que considerou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão neste sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que, acatando preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, rejeitou apelo de um ex-empregado da CCE da Amazônia S/A.

Contratado em Manaus como ferramenteiro, o trabalhador ajuizou ação contra seu ex-empregador e, já na audiência de conciliação, as partes fizeram acordo, no valor de aproximadamente R$ 5 mil. Dois anos depois, ele ingressou com nova ação, desta feita reclamando o pagamento de repousos semanais remunerados e horas extras, totalizando R$ 28.881. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus deu provimento parcial aos pedidos quanto aos repousos salariais e reflexos, mas determinou a extinção do processo no que se refere ao pedido de horas extras e reflexos, por considerar que tais verbas foram objeto do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo órgão competente e devidamente quitado pela empresa.

Inconformado, o reclamante buscou a reforma da sentença para inclusão da verba correspondente aos repousos semanais remunerados. Insistiu no tema e, diante da negativa do TRT, apelou ao TST com o mesmo objetivo.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou-se pela rejeição ao recurso de revista do trabalhador. A Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRT/AM, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. (RR 749083/2001.4)