Cobrança abusiva de multa e ameaça de interrupção do serviço geram o dano moral. Com essa orientação a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Quinta Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte e condenou a Copasa a indenizar Adeir Gonçalves de Souza que se sentiu vítima de atos abusivos praticados pela concessionária. A indenização foi fixada em R$3020,00.
Segundo Adeir Gonçalves, motivada por danos em seu hidrômetro, a Copasa cobrou uma multa de R$140,71, importância que julgou abusiva, ainda mais, porque a troca do aparelho aconteceu sem seu consentimento. Tendo se negado a pagar a conta relativa ao mês de agosto/98, porque nela estava inserida a multa, recebeu nova multa, na conta de outubro/98, desta vez com 10% pelo atraso, a qual quitou para evitar maiores aborrecimentos.Entretanto, segundo ele, funcionários da Copasa dirigiram-se à sua residência para o corte do fornecimento de água, fato que ele julgou ser constrangedor perante seus vizinhos, já que se viu obrigado a impedir o corte, uma vez que a multa havia sido paga.
Dessa forma, ele alegou que sua família ficou, à vista de todos que presenciaram a cena, exposta a vergonha e mal estar, motivo pelo qual buscou o ressarcimento de danos morais.A sentença ainda declarou ser ilegal o valor da sanção pago à título de multa na conta de outubro/98, cuja devolução deverá ser atualizada.
Os desembargadores entenderam que ficaram demonstrados os constrangimentos pelos quais passou Adeir Gonçalves, sendo indevido o contato para o corte do fornecimento de água.