A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a um empresário. A decisão, adotada por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que propôs dar provimento ao recurso e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).
Ao dar entrada em um recurso que tramita contra ele na Justiça do Trabalho, o empresário, que tem firma de representação em seu nome – por meio da qual agencia outras empresas –, solicitou que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita e a conseqüente isenção do pagamento das custas processuais. Para justificar seu pedido, assinou declaração de miserabilidade, como exige a lei, e juntou aos autos cópia da ação de despejo do imóvel que sediou, em certo momento, seu estabelecimento comercial, além do contrato de aluguel de sua residência e boleto de pagamento de instituição escolar.
O TRT, entretanto, considerou que isso não seria suficiente para a concessão do benefício e indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas – o que gerou o não-conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserção, tendo em vista que ele não efetuou o depósito.
Ao apelar para o TST, o empresário insistiu na tese de que, para a obtenção da justiça gratuita, basta a declaração de miserabilidade, como efetivamente feito por ele, e argumentou que o fato de ser titular de uma representação comercial não o qualifica como empresário sob o aspecto econômico, financeiro e social, “haja vista os elevados custos, as dificuldades naturais de mercado e a competitividade entre representantes e representados.” Ponderou também – segundo consta do voto do ministro Carlos Alberto – que a representação de três empresas não significa rendimentos triplos e sim “trabalho triplicado” para que possa sobreviver no mercado.
O relator fundamentou o voto ressaltando que os dispositivos legais que regulamentam o assunto têm por finalidade reforçar a garantia às partes do amplo acesso à Justiça, “assentando como pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declarem a insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.”
Carlos Alberto assinalou que, apesar das ponderáveis alegações do Tribunal Regional quanto à banalização desse benefício, “é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de representação se, nos termos da declaração aposta – que tem presunção de idoneidade –, não pode demandar em juízo sem prejuízo do seu orçamento familiar”. Ele também registrou o entendimento corrente no TST, conforme vários precedentes, “no sentido de desobrigar a parte de produzir prova acerca de sua condição econômica, exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer momento processual”.