Por decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, um consumidor que teve o nome negativado pela Brasil Telecom, em razão de dívida contraída em seu nome por terceiro, por meio fraudulento, vai receber da empresa R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. O nome do autor foi utilizado, por terceiros, para a contratação dos serviços de telefonia fixa sem a devida autorização do titular. Na mesma decisão, o juiz condenou a empresa a excluir o nome do autor dos arquivos de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Para o juiz da causa, a conduta da Brasil Telecom é reprovável, uma vez que a empresa, mesmo diante dos inúmeros transtornos que vem causando aos consumidores em razão da desídia na coleta de dados dos clientes, continua adotando a mesma sistemática para a abertura de contas telefônicas, reiterando a conduta ilícita e evidenciando seu descaso para com os direitos do consumidor.
Em sua defesa, a Brasil Telecom alega que houve fraude na solicitação da linha telefônica, e que não praticou qualquer ato ilícito, pois foi induzida a erro por terceiro. Essa situação, segundo a empresa, excluiria a sua responsabilidade pelo dano moral alegado.
No entendimento do juiz, a demanda é de natureza consumerista, tendo em vista que a empresa é fornecedora de serviço cujo destinatário é o autor. Por conta disso, entende que a demanda deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o magistrado, ficou demonstrada a irregularidade do serviço prestado pela companhia telefônica que, ao disponibilizar o serviço de abertura de linha telefônica, não ofereceu a segurança que o cliente esperava na coleta de dados para aquisição das linhas. Além disso, a própria empresa reconheceu a fraude na aquisição das linhas, alegando que não foi responsável pelo dano, ante a culpa exclusiva de terceiro.
Quanto à culpa de terceiro, explica o juiz que ela não ficou configurada no processo, tendo em vista que é dever da fornecedora fiscalizar a habilitação da linha telefônica, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores. “Se não foi diligente o suficiente, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro”, ressalta o juiz. Para o julgador, a Brasil Telecom deveria ter tomado mais cautela ao recolher os dados, devendo ter conferido se eles correspondiam à pessoa que solicitava a linha telefônica, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado.
Por todos esses motivos, entendeu o julgador que, no caso em tela, ficou caracterizado o dano moral com a inscrição indevida do nome do cliente em arquivos de consumo realizada pela empresa de telefonia. A inscrição acabou resultando na negativa do crédito no comércio local, experimentando constrangimento e transtornos ante o impedimento de contratar.
Da decisão, cabe recurso.