O juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aquiles da Mota Jardim Neto, condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma passageira em virtude de um acidente automobilístico.
A passageira contou que, em agosto de 1997, viajava no ônibus da empresa no trajeto Vitória da Conquista/Belo Horizonte, quando o ônibus se envolveu em um acidente. Segundo ela, o motorista dirigia sem atenção e colidiu com um veículo que trafegava em sua frente. Relatou que se submeteu a três cirurgias, além de inúmeros tratamentos médicos. Disse, ainda, que possui encurtamento do membro inferior direito, além de ter perdido a capacidade laboral e apresentar múltiplas cicatrizes na perna, no tornozelo e fratura óssea na face.
A passageira afirma ter direito a receber indenização em decorrência dos danos estéticos e morais, bem como uma pensão da empresa. Requereu, também, que a empresa de ônibus seja responsável por seus tratamentos médicos necessários à sua recuperação.
A empresa argumentou que não há novos tratamentos a serem custeados, uma vez que a autora está curada de seus problemas. Disse que discorda quanto à fixação de uma pensão mensal para a passageira já que ela possui rendimento mensal.
Para o juiz, a conduta do motorista do ônibus provocou o acidente, ocasionando inúmeros danos à autora, desde o momento do acidente até os tratamentos a que ela foi submetida. Para o magistrado, é clara a responsabilidade da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00. Em relação aos danos estéticos, o juiz determinou que a empresa pague à autora a quantia de R$2.000,00 e explicou que, após perícia realizada, foi constatado que a passageira apresenta graves danos, como seqüelas das fraturas nos ossos da perna e tornozelo e seqüelas estéticas na face.
No entanto, a autora afirmou que recebeu alta de seus tratamentos médicos em novembro de 2001 e, por isso, na visão do juiz, não há razão para condenar a empresa de ônibus a custear novos tratamentos. Por fim, na opinião do magistrado, a autora possui capacidade laboral mínima, fixando a pensão mensal em meio salário mínimo.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.