Ir direto ao patrimônio dos sócios para saldar dívidas das empresas é uma medida extrema. O fenômeno conhecido como “desconsideração da personalidade jurídica” é autorizado pelo artigo 50 do Código Civil, mas não pode ser tomado como regra. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJDFT ao determinar o desbloqueio das contas bancárias de um empresário que teve a conta pessoal penhorada, sem que fossem observados requisitos essenciais previstos na legislação.
De acordo com os Desembargadores, a desconsideração só deve ocorrer quando se verificar abuso por parte da pessoa jurídica. Esse abuso é definido objetivamente no próprio código: quando fica caracterizado desvio na finalidade da empresa ou quando houver confusão entre o patrimônio da empresa e o dos sócios. “O desvio ocorre quando a pessoa jurídica pratica atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica”, esclareceram.
Conforme informações dos autos, não ocorreu nenhuma das duas situações no caso concreto. A empresa comprovou que era solvente, não se justificando a penhora direta do patrimônio dos sócios. Além disso, não há provas de que tenham agido de forma abusiva ou fraudulenta.