O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro Centro-Oeste a pagar indenização no valor R$ 5.000,00 a um cliente que teve seu nome negativado, após solicitar cancelamento do serviço telefônico. Da sentença não cabe mais recurso, uma vez que já decorreu o prazo para tal medida.
O autor relata que celebrou contrato de prestação de serviço com a Claro, mas solicitou a rescisão do contrato em fevereiro de 2006, pois o sinal telefônico não chegava até sua residência. Ao tentar efetuar uma compra de passagens aéreas em julho do mesmo ano descobriu que seu nome havia sido negativado junto ao Serasa em virtude de débito no valor de R$ 510,87, cuja fatura somente lhe foi enviada no mês de junho. Ainda segundo o autor, do valor mencionado, R$ 430,86 referiam-se à multa por fidelidade, cuja cobrança entendeu abusiva, por já ter decorrido 15 meses e 22 dias da celebração do contrato, o que importaria na redução proporcional da multa prevista.
Em sua defesa, a Claro sustenta que, uma vez solicitado o cancelamento da linha, foi enviada fatura ao cliente contendo o valor referente aos serviços prestados e à multa rescisória, que juntos totalizavam R$ 735,50. Alega que o autor pagou a fatura vencida em 10/02/06 somente em 16/05/06, no valor de R$ 224,63, restando em aberto um saldo remanescente de R$510,87 – o que a levou a inscrevê-lo no cadastro de inadimplentes.
Em sua análise, o juiz atenta para o fato de que a empresa telefônica não se preocupou, em nenhum momento, em provar a inexistência de falha no sinal de telefonia, elemento essencial do serviço contratado. O magistrado verificou ainda que tal falha fora, inclusive, reconhecida em outra sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, referente a uma outra linha telefônica do mesmo demandante.
Diante dos fatos, o juiz concluiu que “o serviço prestado revelou-se impróprio e inadequado ao consumo a que se destinava, admitindo a rescisão do contrato pelo consumidor sem a imposição da multa por fidelização”. Tal conduta, considerada ilícita, agravou-se ainda mais em virtude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que causa constrangimento e abala a honra e o bem-estar do indivíduo.
Além de pagar a indenização, acrescida de juros e correção monetária, também foi determinada à Claro que procedesse a exclusão do nome do autor dos cadastros do Serasa. A empresa ré tem o prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, para cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% em caso de descumprimento.