É dever do depositário judicial guardar e conservar – com zelo e diligência – o bem penhorado e colocado sob sua responsabilidade, sob pena de sofrer a punição prevista para o depositário infiel: a prisão civil. Sob esse entendimento, o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, negou liminar ao diretor de uma empresa falida paulistana, que havia sido indicado como depositário de um caminhão, penhorado como garantia de débito trabalhista. A decisão do ministro Rider de Brito confirmou a legalidade da ordem de prisão expedida pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O débito da empresa Irmãos César Indústria e Comércio Ltda. foi judicialmente reconhecido após o julgamento de reclamação trabalhista movida, em 1995, por um ex-empregado. Em decorrência da condenação, em maio de 2001, um dos diretores da empresa foi nomeado depositário de um caminhão marca Ford, modelo F 400 (ano 1995-1996). Em março de 2005, o titular da 66ª Vara do Trabalho determinou a intimação do depositário a fim de que informasse o paradeiro do bem posto sob sua guarda ou então procedesse o depósito do valor correspondente à avaliação do bem, sob as penas da lei.
O diretor da empresa sustentou que se encontrava impossibilitado de cumprir seu encargo como depositário diante de outra decisão judicial, da 14ª Vara Cível paulistana, que envolveu deliberação sobre reintegração de posse, o que resultou em seu afastamento da administração do negócio, em abril de 2002. Acrescentou que, em março de 2003, houve a decretação da falência da Irmãos César, com a subsequente arrecadação dos bens que estavam sob sua responsabilidade.
O órgão de primeira instância ratificou a determinação de apresentação do bem ou a efetivação do valor da avaliação, num prazo de cinco dias, sob pena de prisão. De acordo com a 66ª Vara, o depositário não foi diligente na guarda do bem pois só em abril de 2005 relatou que estava impossibilitado de guardar o bem desde abril de 2002. A defesa do diretor ingressou com recurso ordinário em habeas corpus no TST, onde pediu que liminarmente fosse suspensa a ordem de prisão.
Dentre as teses utilizadas, foi mencionada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 305) que considera “descabida a prisão civil do depositário, quando, decretada, a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico”.
O presidente em exercício do TST, contudo, apontou a inviabilidade de aplicação da tese contida na Súmula. “Nessa situação, o descumprimento de decisão judicial que determina a restituição do bem dá-se por motivo alheio à vontade do depositário, no caso por impossibilidade material, diante da indisponibilidade do bem”, afirmou Rider de Brito.
No caso concreto, apesar de ter sido decretada a falência da empresa, o ministro do TST registrou a inexistência de “elementos que comprovem especificamente que o bem depositado sob a guarda do autor tenha sido arrolado no comando judicial”.
“Nesse contexto, a decretação da falência em nada afeta o encargo assumido pelo depositário judicial, já que o bem penhorado e depositado sob sua guarda não foi comprovadamente arrecadado pelo síndico, pelo quê não se pode afirmar que passou a integrar o acervo patrimonial da massa falida”, concluiu ao negar a liminar.