A juíza da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sônia Marlene Rocha Duarte, condenou uma concessionária de serviços de telefonia a comercializar os cartões telefônicos de 20 unidades nos mesmos moldes que os de 40 e 60 unidades, sob pena de multa diária de R$50 mil.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs uma ação civil pública contra uma operadora de telefonia fixa, visando proteger interesses coletivos. Denunciou que a prestadora não vem comercializando com regularidade os cartões telefônicos de 20 unidades, utilizados para ligações em telefones públicos, obrigando, assim, os consumidores a adquirirem cartões com mais créditos do que realmente precisam. Essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor.
A Promotoria constatou também que, em contratos elaborados pela operadora, há uma bonificação por cumprimento de metas em relação ao cartão de 60 unidades.
Diante disso, requereu uma liminar para que a operadora fosse obrigada a regularizar a comercialização dos cartões de 20 unidades e à reparação por dano moral causado à sociedade mineira no valor de R$7 milhões.
A liminar foi deferida em novembro de 2003, determinando a regularização da comercialização dos cartões de 20 unidades, com seus efeitos estendidos a outras cidades mineiras, além da capital.
Em sua defesa, a prestadora do serviço afirmou que não há qualquer anormalidade com a venda dos cartões de 20 unidades. “Eventuais faltas em estabelecimentos isolados não significam que o cartão não está sendo distribuído, pois são milhares os pontos de abastecimento e distribuição”, alegou.
A juíza concordou parcialmente com as alegações do MP. De acordo com ela, a pretensão de obrigar à prestadora a comercializar o cartão telefônico de 20 unidades se fundamenta na conclusão de que a prestadora não dá a ele o mesmo tratamento dado aos demais. Verificou que, no cartaz de divulgação dos cartões, não há qualquer menção aos de 20 unidades.
Dos oito estabelecimentos visitados pelos representantes do Ministério Público na capital mineira, somente três possuíam cartões de 20 unidades para vender. Dos três, um comerciante declarou que só os possui porque são remanescentes de estoque antigo. Outro informou que só vende um cartão de 20 unidades por pessoa. Nos outros cinco não existe a comercialização do referido cartão. “Ora, se os pontos de venda do centro comercial de BH não são atendidos com os cartões, que dirá nas demais cidades mineiras”, observou a juíza.
Ela verificou que a Câmara Municipal de Poços de Caldas recebeu solicitação da Associação dos Jornaleiros daquele município no sentido de que fossem tomadas providências ante a prática abusiva da operadora de impor a venda de cartões de 40 e 60 e “proibir” a venda de cartões de 20. Essa denúncia foi alvo de matéria jornalística naquela localidade.
A magistrada advertiu que a operadora é uma concessionária de serviço público de telecomunicações e tem o dever de prestar serviços eficientes e acessíveis à população de baixa renda. Observou que foi comprovada a prática de métodos coercitivos comerciais para promover a venda do cartão de 60, em prejuízo da comercialização do de 20.
Porém, ela considerou que não houve nenhuma afronta capaz de ofender a moral coletiva, motivando indenização por danos morais.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 2 de dezembro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.