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TST exclui sucessão trabalhista entre Bastec e HSBC

Os débitos trabalhistas da Bastec – Tecnologia e Serviços S/A, empresa ligada ao antigo grupo econômico do Banco Bamerindus S/A, não foram transferidos ao HSBC Bank Brasil S/A (Banco Múltiplo), grupo estrangeiro que adquiriu os espaços físicos, ativos financeiros e a administração das atividades bancárias do Bamerindus. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista ao HSBC.

A decisão do TST modifica pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia reconhecido a sucessão trabalhista entre as instituições (Bamerindus e HSBC) e, com isso, a responsabilidade do HSBC pelos valores devidos a um ex-empregado da Bastec.

Em seu exame sobre o tema, o ministro Moura França também reconheceu a ocorrência da sucessão. “Impõe-se a conclusão de que o negócio jurídico entre o Banco Bamerindus e o Banco HSBC Bamerindus, consistente na aquisição por este último da organização produtiva e econômica daquele, implicou típica sucessão trabalhista”, disse o relator do recurso.

“Ressalte-se, no entanto, que a sucessão abrangeu, no que se refere aos empregados, somente aqueles que, bancários ou não, estavam vinculados ao sucedido”, observou Moura França, ao afastar a responsabilidade do HSBC.

O relator também esclareceu que o trabalhador não poderia ser enquadrado como bancário, pois suas atividades compreendiam a montagem e manutenção de aparelhos “no break” (equipamento de segurança contra quedas de luz). Moura França excluiu, ainda, a aplicação da Súmula nº 239 do TST ao caso. O item da jurisprudência classifica como bancário o empregado de empresa de processamento de dados que pertence ao mesmo grupo econômico de um banco e lhe presta serviços de forma exclusiva.

“Acrescente-se, porque juridicamente relevante para se afastar a responsabilidade do HSBC, em relação aos empregados da BASTEC”, ressaltou Moura França, “que esta empresa não prestava serviços exclusivamente para o Banco Bamerindus”. Segundo os autos, a Bastec prestou serviços a empresas como a Equitel S/A, Cimcorp Informática, CNPQ, Laboratório Nacional de Astrofísica, Shell do Brasil S/A, entre outras.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma deferiu recurso de revista ao empregado a fim de lhe garantir o pagamento do adicional de periculosidade pelo risco enfrentado em suas atividades profissionais. A parcela havia sido afastada pelo TRT paranaense.

“Consignado pelo próprio TRT que a atividade de montagem e manutenção de aparelhos no break era feita com os equipamentos energizados, sem utilização de equipamentos de segurança e em áreas de risco, e que, de acordo com o perito, ‘algumas das atividades do autor estavam enquadradas nas atividades de risco descritas no Anexo I, do Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a lei nº 7.369/85’, tem direito o trabalhador ao adicional de periculosidade”, concluiu o relator.