Sendo critério da Convenção Condominial o rateio da cobrança de encargos pelo número de unidades, proprietário de dois imóveis unificados posteriormente continuará pagando duplo condomínio. A decisão unânime é da 20ª Câmara Cível do TJRS, entendendo que a unificação perante o Registro Imobiliário não altera a divisão das despesas condominiais.
O condômino apelou contra a sentença de primeira instância, que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais que lhe moveu Condomínio Edifício Engemac. Para o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o ato administrativo apenas implicou alteração na descrição física do imóvel perante o álbum imobiliário.
A Convenção Condominial baseada no art. 12, § 1º, da Lei 4.591/64, estabeleceu o rateio igual por unidade da quota condominial. Considerou as unidades existentes à época da constituição do condomínio e não posteriores alterações.
O apelante insurgiu-se contra o critério usado pela convenção para divisão igualitária das despesas entre os condôminos. A norma prevê que os detentores dos apartamentos menores pagarão cotas condominiais de valores idênticos ao das unidades maiores. Referiu que se adotado o critério da proporcionalidade das áreas, previsto no art. 1.336 do novo Código Civil (CC), a sua resultaria no segundo maior valor da quota mensal, inferior à duplicidade que lhe quer cobrar o apelado.
Segundo o magistrado, a proporcionalidade prevista pelo CC não tem efeito retroativo. Já a alteração da convenção, nos termos do art. 1351, do Código, depende de aprovação por Assembléia, especialmente convocada para esse fim, com votação por maioria qualificada de dois terços dos condôminos. A pretensão foi rechaçada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim. “Cabia, portanto, ao réu seguir arcando com suas obrigações perante o todo.”
Participaram do julgamento, em 29/11, os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman.