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TST esclarece interpretação de requisito para ação rescisória

A violação literal do que está disposto na legislação é requisito imprescindível para o acolhimento de ação rescisória proposta com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Com esse esclarecimento do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em ação rescisória interposto por uma empresa gaúcha a fim de desconstituir sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, típicas de uma relação de emprego, a um lavador de carros.

O dispositivo da legislação processual foi invocado pela Campina Revenda de Óleos Ltda. sob a alegação de que a 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) teria incorrido em julgamento extra petita (decisão fora do pedido da ação). Sustentou que houve a concessão de diversas verbas trabalhistas sem que o trabalhador pretendesse o reconhecimento da relação de emprego. Durante a tramitação do processo, foi declarada a revelia diante da ausência do representante da empresa na audiência inaugural.

Apesar de a revelia ter levado à veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador, a empresa sustentou que a sentença violou os artigos 128 e 460 do CPC. Os dispositivos estabelecem que o juiz decidirá a causa nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, assim como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Com o objetivo de alterar o pronunciamento da Vara de São Leopoldo, a empresa ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O pedido foi julgado parcialmente procedente e, insatisfeita, a empresa decidiu ingressar no TST com um recurso ordinário em ação rescisória.

A argumentação patronal foi afastada pelo TST diante dos fatos ocorridos no processo. O relator do recurso frisou que o lavador de carros reivindicou verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, depósitos do FGTS e multa de 40%, além da emissão das guias do seguro-desemprego. “O fato de não existir nos autos a contestação da empresa sobre a inexistência do contrato de trabalho tornou a relação de emprego incontroversa”, disse Emmanoel Pereira.

“Na realidade, não havendo discussão acerca da natureza jurídica da relação entre as partes, desnecessário seria o requerimento, no texto da ação, da declaração de existência da relação de emprego, conforme alegou a empresa”, acrescentou o relator.

A constatação dessa circunstância, segundo Emmanoel Pereira, impediu que a pretensão patronal fosse deferida pela SDI-2. “Não se pode falar em julgamento extra petita, pois só se acolhe o pedido fundamentado no inciso V do artigo 485 do CPC quando há violação literal de lei e não quando o dispositivo apontado como violado apenas recebeu interpretação razoável pela decisão que se pretende rescindir”, concluiu.