O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 corrigidos monetariamente.
A autora alegou que estava em débito com a empresa de telefonia e a mesma incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Informou que pagou a dívida, mas a empresa não providenciou a baixa no registro de proteção ao crédito.
A empresa de telefonia contestou a ação alegando que não há danos morais a serem indenizados.
Segundo o juiz, a empresa de telefonia agiu ilicitamente ao manter a referida restrição após a quitação da dívida pela autora.
Para o juiz a atitude negligente da empresa de telefonia, não providenciando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes logo após a quitação da dívida, pôr em risco o bom nome e a credibilidade dela.
A sentença foi publicada no Diário Oficial em 1º de novembro de 2006. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.