O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3592 ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O partido pretendia retirar, do artigo 41-A da Lei Eleitoral (9.504/97), a expressão “cassação do registro ou do diploma” como penas aos candidatos que captaram ilegalmente votos.
O PSB alegava que esse artigo – introduzido na Lei Eleitoral pela redação dada pela Lei 9.840/99 – criou nova hipótese de inelegibilidade à margem do que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, lei complementar – posteriormente foi editada a LC 64/90 – que estabeleceria outros casos de inelegibilidade, não uma lei ordinária, como a 9.840/99.
Em setembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3592, determinou que a ação fosse julgada diretamente no mérito pelo Plenário. Hoje, o relator apresentou seu voto, pela rejeição da ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou uma orientação no sentido de que “sanções de cassação de registro ou do diploma, previstas por diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem em novas hipóteses de inelegibilidades”.
“A sanção de cassação de registro ou do diploma, cominada pelo artigo 41-A da Lei 9.504, não se confunde, a meu ver, com a declaração de inelegibilidade diante da ocorrência de algumas hipóteses definidas no artigo 14 da Constituição e na Lei Complementar 64/90”, destaca.
O relator afirma, ao citar a opinião da Procuradoria Geral da República (PGR), que a captação ilícita de votos distingue-se das situações de inelegibilidade. A última impõe uma sanção decorrente de práticas eleitorais de corrupção, enquanto a primeira “impõe um impedimento, um obstáculo que não se caracteriza como sanção, embora dela possa resultar”.
“Dessa forma, não se pode concluir que a disposição esculpida no artigo 41-A da Lei 9.504 se apresenta como obstáculo à cidadania passiva, isto é, como espécie de inelegibilidade, porquanto na realidade o que fez o legislador foi impor uma forma de sanção ao candidato que vicia a vontade do eleitor, através da doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e a punição é restrita ao pleito em que ocorreu a captação ilícita”, declara o ministro, mencionando parecer do Ministério Público.
O ministro Gilmar Mendes afirma que a conduta de captação ilegal de votos, definida pelo dispositivo sob questionamento, será apurada de acordo com o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, previsto no artigo 22, da LC 64/90. No entanto, pondera, não culmina na declaração de inelegibilidade como ocorre em outros casos.
“Por isso a decisão fundada no artigo 41-A, da Lei 9.504, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, não incidindo a hipótese no que previsto no artigo 15 da Lei Complementar 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para declaração de inelegibilidade do candidato”, afirma. “Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do artigo 257 do Código Eleitoral, segundo o qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim não há necessidade de que seja interposto recurso contra diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma”, completa.
Para o relator, assim está estabelecido a diferença entre a investigação judicial eleitoral para fins de inelegibilidade e para apurar a captação ilícita de votos. “Como já ressaltado, o artigo 41-A foi introduzido pela Lei 9.504, por meio da Lei 9.840, com a finalidade de reforçar a proteção à vontade do eleitor, combatendo com a celeridade necessária as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto”, considera o ministro.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator Gilmar Mendes, que declarou constitucional a expressão da Lei Eleitoral.