Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

TJMG autoriza penhora de renda de aluguel para pagamento de honorários advocatícios

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo impetrado por um advogado, autorizando a penhora de renda dos aluguéis de seu cliente, pela falta de pagamento dos serviços de advocacia prestados em um processo criminal, na cidade de Contagem.

Em março de 2003, o advogado representou o cliente em um processo criminal, tendo combinado o valor de R$ 1.200,00, a título de honorários. Só que, até o julgamento final da ação, em 2004, o cliente não havia pagado.

O advogado ajuizou ação de cobrança e, alegando que o cliente possui renda de vários imóveis alugados, pleiteou, em março deste ano, a penhora dos respectivos rendimentos. Naquela data, o valor da dívida, corrigido, estava em R$ 1.890,54.

Entretanto, a juíza de 1ª instância não acatou o pedido, alegando falta de fundamento legal, o que levou o advogado a impetrar um agravo no Tribunal de Justiça.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, entendeu de forma diferente e autorizou a penhora das rendas provenientes dos aluguéis. O relator, em seu voto, destacou que a renda de aluguéis não está entre os bens absolutamente impenhoráveis, descritos no art. 649 do Código de Processo Civil. “Aliás, o art. 650 do CPC não deixa dúvida sobre a penhorabilidade da renda de aluguel”, concluiu.