O não-recebimento e extravio de correspondência, de valor inestimável, postada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), gera frustração ao usuário do serviço postal, caracterizando dano moral, o que obrigada a empresa prestadora do serviço a indenizar aqueles que foram prejudicados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada. Esse foi o entendimento que levou a Sexta Turma desta Corte a decidir manter, parcialmente, a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, ao julgar processo, no dia 3 de julho, que trata da questão (Apelação Cível nº 2001.35.00.008358-0/GO). A Turma reformou a sentença, mas somente quanto ao valor da indenização por danos morais, a ser paga pela ECT ao usuário. O valor era de R$ 500,00 e passou a ser de R$ 1.000,00, pois esta foi a quantia considerada adequada ao caso pelos magistrados. Conforme o Acórdão, cujo relator foi o Juiz Federal Convocado Moacir Ferreira Ramos, a quantia fixada para indenização não pode ser exorbitante, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima, nem tão pouco irrisória. No voto está registrado, em alusão à sentença do Juiz de Primeiro Grau, que o autor não alegou danos materiais pelo extravio da correspondência. Apenas danos morais. Apelação Cível nº 2001.35.00.008358-0/GO
Correios e Telégrafos deve indenizar usuário por dano moral pelo extravio de correspondência
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