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TST afasta rigor no preenchimento da guia de custas processuais

O preenchimento equivocado do campo destinado ao Código da Receita Federal, na guia de recolhimento das custas processuais, não deve levar à extinção da causa. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista à Caixa Econômica Federal (CEF), garantindo-lhe a tramitação de um recurso na segunda instância trabalhista de São Paulo.

Após sofrer condenação na primeira instância, a Caixa Econômica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O órgão público providenciou o recolhimento do depósito recursal e preencheu as informações previstas na guia DARF (Documento de Arrecadação Federal). No campo do Código da Receita, foi inscrito erroneamente o número “8168”, o que provocou a declaração de deserção do recurso.

A manifestação do TRT paulista levou à extinção do processo, uma vez que a defesa da CEF deixou de observar orientação estabelecida na Instrução Normativa nº 20 do TST, que alterou a seqüência númerica do Código da Receita para “8019”.

A instituição recorreu então ao TST sob o argumento de que o julgamento do TRT-SP sobre o caso caracterizou-se por um “rigor exacerbado”. Frisou também que nos outros campos da guia DARF foram fornecidos dados suficientes para a identificação do processo. Por fim, alegou que foi atingida a finalidade do recolhimento de custas processuais, uma vez que os valores correspondentes ao depósito recursal foram destinados aos cofres do Tesouro Nacional.

A argumentação desenvolvida pela CEF foi aceita pelo TST. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, apesar do número equivocado do Código da Receita, a guia de custas registrou o valor arbitrado à condenação presente na sentença, os nomes das partes, os dados do processo sem deixar qualquer dúvida de que o recolhimento efetuado se referia à causa.

“Assim, a rigidez adotada pelo Tribunal Regional para não conhecer do recurso ordinário contraria o princípio da razoabilidade, pois, apesar de equivocado o preenchimento do Código da Receita, não se pode falar em deserção, considerando que foi atingida a finalidade de seu recolhimento”, considerou o relator.

Emmanoel Pereira destacou ainda o aspecto da legislação que regula o tema. “Vale lembrar que a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença – requisitos preenchidos nos autos, servindo de comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal”, concluiu.