A circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença não suspende o prazo prescricional para exercer o direito de pleitear verbas trabalhistas. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de recurso envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) e um ex-empregado.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.
Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.
A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.
A decisão da Turma manteve a tese regional no sentido de que “durante a concessão da licença apenas está suspensa a relação de emprego, mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregado acionar a empresa e, se não o faz, sujeita-se à prescrição legal”.
A suspensão do contrato de trabalho, por motivo que não impossibilite ao empregado acionar a justiça trabalhista, não suspende a fluência do prazo prescricional sobre parcelas adquiridas e com prazos concedido e vencido à época do contrato.
Maria Cristina Peduzzi ressaltou ainda que “a matéria de prescrição é de ordem pública, estando todas as suas possibilidades devidamente indicadas nos dispositivos legais e constitucionais”. A ministra acrescentou que não há previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento por auxílio-doença.