O ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 89178, impetrado em favor da manicure Rosimeire Rosa de Jesus, e determinou a expedição de alvará de soltura. Ela foi condenada pela Justiça paulista por tentativa de furto (artigo 155, do Código Penal) de uma “duchinha”, no valor de R$ 19,00. A pena aplicada foi de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a apelar em liberdade.
A defesa de Roseimeire aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por suposta demora no julgamento de mérito do HC 48.958/SP. Na liminar desse habeas, o STJ deferiu a liminar pleiteada para sobrestar a execução das penas impostas à paciente, até o julgamento final do writ, que ainda não teria ocorrido.
A advogada sustentava também a atipicidade da conduta da condenação com fundamento no princípio da insignificância, em razão da quantia de R$ 19,00, que não teria relevância jurídica.
Por fim, a defesa pedia, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da condenada. No mérito, requeria a incidência do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída à paciente e a declaração da extinção de sua culpabilidade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do HC, observou, em sua decisão, que a jurisprudência do STF é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento restou consolidado na Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Entretanto, a aplicação dessa jurisprudência, de acordo com o ministro, tem sido abrandada nas hipóteses em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.
“Na hipótese dos autos, entendo que se caracteriza flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da Súmula nº 691 do STF”, afirmou Gilmar Mendes. Para o ministro, no caso concreto, a aplicação de pena, em virtude da tentativa de furto de bem cujo valor fosse considerado muito baixo, poderia ser afastada restando configurada a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Mendes ressaltou o entendimento da Corte de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Devem ser considerados, ainda de acordo com o relator, os aspectos objetivos, referentes à infração praticada como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Por fim, o ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar e determinou a expedição do alvará de soltura em favor da condenada.