A Constituição Federal garante justiça integral e gratuita a todos os cidadãos que não têm condições de arcar com as despesas processuais. Essa assistência jurídica integral deve incluir também o custeio de prova técnica (perícia) quando esta é necessária para a solução dos conflitos. Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à União o pagamento de honorários periciais numa ação envolvendo a Seara Alimentos e uma ex-empregada, em processo relatado pelo juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle.
A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Dourados (MS) por uma trabalhadora que prestou serviços à Seara entre 2000 e 2004, nas funções de ajudante de produção e processadora de alimentos. Após a demissão, pleiteou na Justiça diversas verbas trabalhistas, entre elas o adicional de insalubridade. Pediu também que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita – mas o pedido foi negado.
Para a definição do pedido do adicional de insalubridade, foi necessária a realização de perícia técnica. Como a sentença considerou improcedente o adicional, a trabalhadora foi condenada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 400,00, uma vez que a lei estabelece que estes são de responsabilidade da parte sucumbente – aquela que perde a ação.
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a improcedência do pedido de adicional, mas concedeu a justiça gratuita por entender ter ficado comprovada a necessidade do benefício. A decisão imputou à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. O TRT observou que “a realização de uma perícia técnica acarreta vários ônus para o perito, que tem de dispor de seus conhecimentos especializados, de seu tempo e de seus recursos financeiros, dentre outros”. Ressaltou, também, que “existem na Justiça do Trabalho inúmeras reclamações trabalhistas com pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade que ensejam a realização de perícia técnica para sua apuração, bem como há um alto número de pedidos de benefícios da justiça gratuita.”
Foi a vez, então, da União recorrer ao TST pedindo a reforma da decisão, excluindo sua responsabilidade. O juiz Márcio Ribeiro do Valle, ressaltou que, de acordo com a CLT (artigo 790-B), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão que deu motivo à perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
O relator citou trechos da decisão regional afirmando que, “tendo em vista a aplicabilidade plena da norma que confere aos necessitados a garantia da assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIC/CF), abrangendo todas as despesas processuais, cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita”, e lembrou a existência de decisões do próprio TST no mesmo sentido.