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Acidente fatal na BR-381 gera indenização

O acidente fatal de um técnico de telecomunicações, de 24 anos, foi o motivo da condenação de uma empresa de transportes ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais à mulher e a duas filhas da vítima. A decisão, publicada no último dia 06, da juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mariza de Melo Porto, determinou que a empresa pague pensão mensal equivalente à 2/9 dos vencimentos do técnico, a cada uma das autoras, bem como R$ 110 mil, sendo R$ 30 mil para a mãe e R$ 80 mil para as filhas, a título de dano moral.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em dezembro de 2001, na BR-381, quando o técnico retornava do local de trabalho. O ônibus da empresa, ao invadir a contramão direcional da via, atingiu frontalmente o veículo dirigido pela vítima, que faleceu no local.

Conforme relato das autoras, foi comprovado pelo laudo pericial, emitido pelo Instituto de Criminalística de Minas Gerais, que o acidente foi ocasionado pela trajetória do ônibus da empresa. Por isso, sustentaram que essa responde pela conduta do motorista no exercício de sua função. Pleitearam o reconhecimento do “prejuízo material e moral advindo da morte do cônjuge, pai e provedor de família, independente de maiores provas”.

Por sua vez, a empresa defendeu-se argüindo a inexistência de culpa do motorista, contestando o relato produzido no laudo pericial. Afirmou também que os danos materiais e morais não foram comprovados. Pleiteou, em caso de entendimento diverso, pela fixação em quantia moderada do dano moral para não ensejar enriquecimento sem causa.

A juíza, em sua decisão, defendeu que a Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6º, atribui responsabilidade objetiva à prestadora de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, coube às autoras comprovar tão somente que o dano decorreu da ação do funcionário da empresa, no exercício de suas funções, o que ficou demonstrado pelas provas trazidas aos autos. Por outro lado, “a empresa não demonstrou nenhuma excludente da responsabilidade estatal”, enfatizou a magistrada.

A juíza explicou também que, no caso de homicídio, a indenização consiste “na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, conforme dispõe o art. 948 do Código Civil (antigo art. 1.537, I e II do Código Civil de 1916).

Nesse sentido, a magistrada fixou o pagamento de pensão à esposa da vítima até a data em que seu marido completaria 65 anos, conforme o pedido realizado. Quanto às filhas, terão direito à pensão até a data em que completarem 25 anos, quando então poderão ser capazes de trabalhar.

A condenação recaiu sobre a massa falida da empresa, que teve sua falência decretada durante a instrução do processo. A juíza determinou, assim, que essa constitua capital que assegure o cumprimento da obrigação, por se tratar de prestação de alimentos.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.