A realização de perícia para determinar a necessidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade só é obrigatória nos casos em que há controvérsia acerca das condições perigosas de trabalho, conforme previsto na CLT. Quando o fato é incontroverso, ela é dispensável, e o indeferimento pelo juiz do pedido de realização de perícia não constitui cerceamento de defesa.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da Companhia Energética de Brasília (CEB), condenada a complementar o pagamento de periculosidade a um empregado que, durante dez anos, recebeu o adicional em índices inferiores aos 30%.
Em reclamação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o empregado informou que, entre 1993 e 1998, a CEB não pagou o adicional de periculosidade de forma integral, e pediu o pagamento da complementação e seus reflexos em férias e 13º salário. A Vara deferiu parcialmente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
No recurso de revista ao TST, a CEB alegou que as decisões anteriores eram nulas por ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de produção de provas periciais e testemunhais. A empresa sustentou que o empregado havia trabalhado, nos dez últimos anos do contrato, no almoxarifado, entregando e recebendo material e testando lâmpadas.
No seu entendimento, tal local e tais funções não caracterizam condições perigosas de trabalho. Não havendo os requisitos legais para a percepção do adicional de periculosidade, a CEB insistiu que a realização da perícia era “absolutamente imprescindível para a solução da controvérsia”.
O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que o TRT já havia registrado que a prova pericial era desnecessária, uma vez que o teor da defesa da CEB junto à Vara do Trabalho “torna incontroversa a efetiva prestação de trabalho em condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade”.
A empresa afirmou, naquela ocasião, que as atividades do empregado não eram desenvolvidas essencialmente em área de risco, e o próprio pagamento do adicional de forma proporcional era uma admissão da exposição parcial ao risco. “Somente seria possível cogitar-se de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia mediante reexame dos exatos termos da defesa, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST”, afirmou o relator.
A alegação de que o empregado trabalhava no almoxarifado, segundo o ministro Horácio, eram “absolutamente estranhas ao Acórdão regional” – ou seja, tratava-se de matéria não abordada na decisão que a CEB visava modificar. Sua confirmação, mais uma vez, exigiria o exame de fatos e provas, procedimento vedado pela mesma Súmula nº 126.
Citando o Acórdão do TRT, o relator observou que “o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá ao empregado o direito de receber o adicional de periculosidade de forma integral, pois os riscos não se medem pelo tempo de exposição, como ocorre na hipótese da insalubridade, mas pela simples presença do fator perigoso.”