A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos e uma financeira a indenizarem, em R$6.000,00, por danos morais, uma auxiliar de enfermagem de Bocaiúva, que adquiriu uma bicicleta com defeito e, pela demora na solução do problema, sustou os cheques utilizados no pagamento e teve então o nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em junho de 2002, a consumidora comprou uma bicicleta em uma filial da loja de eletrodomésticos, localizada em Montes Claros, sendo que o valor da mercadoria foi dividido em seis prestações mensais pela empresa financeira. Três meses depois, ainda dentro do prazo de garantia, a bicicleta passou a apresentar defeitos, e teve de ser devolvida à loja para ser, então, encaminhada à assistência técnica, onde seriam feitos os reparos. Porém, os documentos necessários para a realização de reparos ou troca da mercadoria só foram entregues pela loja após o fim da garantia.
Devido à demora para consertar a bicicleta, a auxiliar de enfermagem comunicou ao gerente da loja que iria sustar os quatro cheques restantes, até que tivesse seu problema solucionado.
No mês de fevereiro do ano seguinte, ao tentar o financiamento de um imóvel, a auxiliar de enfermagem descobriu que seu nome tinha sido incluído em um cadastro de inadimplentes, por causa dos cheques sustados que a empresa financeira recebeu da loja e não pôde cobrar.
A consumidora requereu na Justiça indenização por danos morais e a retirada de seu nome do cadastro. A rede de lojas alegou que não foi a responsável pela inclusão do nome da consumidora no órgão de proteção ao crédito. Por sua vez, a financeira alegou que agiu da forma correta, pois, constatada a inadimplência da consumidora, não havia outra medida a tomar senão negativar seu nome.
A decisão de primeira instância acolheu apenas o pedido de retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes. A auxiliar de enfermagem recorreu, e os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e a desembargadora Eulina do Carmo Almeida, confirmando a retirada do nome do cadastro, reformaram a sentença quanto aos danos morais, sob o entendimento de que a loja de eletrodomésticos e a financeira foram responsáveis pela situação constrangedora sofrida pela negativação do nome da auxiliar de enfermagem, e condenaram cada uma das empresas a indenizá-la em R$ 3.000,00.
O relator destacou, em seu voto, que a loja de eletrodomésticos foi negligente, pois não informou à financeira que a mercadoria tinha sido devolvida por causa de um defeito, e que a inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes não pode ser vista como exercício regular do direito, pois a empresa financeira não poderia exigir o pagamento antes da entrega da mercadoria.