A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. O Tribunal manteve a decisão do juiz de primeira instância que fixou a indenização por danos materiais em R$5.838,00 e danos morais em R$6.000,00.
A viajante mora atualmente na Bolívia, onde cursa faculdade de medicina e onde se casou. Próximo à data prevista para o nascimento de sua filha, veio ao Brasil, com o intuito de ter seu bebê junto à família, na cidade de Governador Valadares.
A estudante embarcou em Cáceres, Rondônia, em ônibus que faz a linha Porto Velho/Mantena, com parada em Governador Valadares. Quando lá chegou e foi pegar sua bagagem, percebeu que a mesma havia sido extraviada no caminho, sendo que a última vez que a viu foi na parada do ônibus em Ipatinga. Como ela estava vindo de uma viagem internacional e tinha intenção de dar à luz a sua filha aqui no Brasil, trazia consigo uma bagagem bastante volumosa. De acordo com os autos os objetos contidos na mala: álbum e vídeo do casamento, enxoval do bebê, roupas, jóias, presentes para a família, totalizavam a quantia de R$5.838,00, e mais outros pertences de valor sentimental.
A passageira do ônibus interestadual chegou até a noticiar no “Diário do Rio Doce – Vale do Aço”, oferecendo uma gratificação a quem encontrasse sua bagagem, mas não conseguiu recuperá-la.
O relator do recurso, desembargador Pereira da Silva, ao confirmar a sentença, atendeu o pedido da estudante, e julgou o processo com base no Código de Defesa do Consumidor.
“A empresa, como prestadora particular de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores”, enfatiza o relator.
A revisora Evangelina Castilho Duarte e o vogal Alberto Vilas Boas, acompanharam o voto do relator.