O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 12ª Câmara Cível, condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar, em R$ 2.500,00 por danos morais, e R$ 115,00 por danos materiais, uma funcionária pública, de Juiz de Fora, que teve uma passagem cancelada por um desconhecido.
No dia 26 de março de 2005, a consumidora fez a reserva, pela internet, de uma passagem aérea de Porto Alegre/São Paulo para o dia 25/04/2005. No dia do embarque, chegando ao balcão da empresa para fazer o check-in, foi surpreendida com a notícia de que sua passagem havia sido cancelada um dia após a reserva, por uma pessoa chamada Antônio.
Embora afirmando não conhecer nenhum Antônio, a funcionária pública continuou sem encontrar solução para seu caso, e foi obrigada a comprar uma passagem de ônibus no valor de R$ 115,00 para chegar a São Paulo, pois uma outra passagem aérea iria custar três vezes mais que o valor pago por aquela que foi cancelada.
Na ação em que requereu indenização por danos morais e materiais, a consumidora alegou que a empresa agiu com descaso, e que isso lhe provocou danos de ordem moral e material.
A empresa de transportes, em sua defesa, alegou que o cancelamento foi feito por terceiro, e que agiu de forma legal, pois o “Sr. Antônio”, de posse dos dados pessoais da consumidora, respondeu corretamente todas as perguntas necessárias ao cancelamento da passagem.
A decisão de primeira instância afirmou que a companhia de aviação agiu de forma imprudente, ao cancelar a reserva sem procurar se certificar com a consumidora, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A companhia aérea recorreu, alegando que não causou nenhum contratempo a consumidora, pois ela conseguiu chegar ao seu destino. A funcionária pública, por sua vez, pediu na Justiça a majoração da indenização.
No entanto, os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida confirmaram, integralmente, a decisão de primeira instância sob entendimento de que a empresa, ao executar o cancelamento, agiu na contramão das cautelas necessárias à segurança do procedimento, pois não informou a titular da reserva sobre o cancelamento, além de não ser possível concluir que o cancelamento ocorreu por ação de terceiro, pois não há provas que atestem.
Em seu voto, o relator destacou que, em tais situações, a reparação por danos morais resulta como obrigatória, principalmente quando ocorrem frustração e contratempos que decorreram da execução da viagem que, antes aérea, operou-se por terra e num tempo maior.