A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou na última semana o pagamento de indenização a uma mulher que contraiu infecção hospitalar durante a realização de uma cesariana no hospital da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Furg). Com a decisão, a universidade gaúcha deverá ressarcir os gastos que a paciente teve para tratar a infecção e pagar R$ 100 mil pelos danos morais, além de valores referentes à remuneração que ela deixou de receber em decorrência do problema.
Em 1995, a mulher internou-se no Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr., em Rio Grande (RS), para fazer parto via cesárea. Dois dias após a realização da cirurgia, já em casa, a paciente começou a sentir dores, febre e calafrios. Foi constatada a ocorrência de celulite necrotizante causada por staphilococcus aureus. Para controlar a infecção – que atingiu a pele, parte do tórax, as coxas e o tecido subcutâneo do abdômen–, foram realizadas várias cirurgias, inclusive na capital gaúcha.
A paciente ingressou com uma ação na Justiça Federal alegando que, em razão da infecção, ficou completamente afastada de seu trabalho. Ela argumentou ainda que todos os procedimentos a que foi submetida causaram grande ônus econômico, danos estéticos irreversíveis e intenso sofrimento físico e psicológico. Após a condenação, determinada pela 1ª Vara Federal de Rio Grande, a Furg apelou ao TRF alegando não ser possível garantir que a infecção teria sido contraída no seu hospital. Também considerou excessivo o valor de R$ 400 mil fixado a título de danos morais.
Ao julgar o recurso, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator do caso no TRF, entendeu que a condenação deve ser mantida, uma vez que ficou plenamente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido. Ele citou trechos da sentença, segundo a qual os depoimentos e as provas anexadas ao processo demonstram que a bactéria foi adquirida durante o período em que a paciente esteve internada no hospital universitário.
Segundo Athayde, a autora da ação padeceu durante quase dois anos de intenso sofrimento físico e emocional, experimentando grave risco de vida. O desembargador destacou que a paciente “foi submetida a várias cirurgias e tratamentos dolorosos, foi afastada do convívio familiar em sua plenitude e de seu filho recém-nascido e esteve impedida de exercer sua profissão”.
No entanto, o magistrado entendeu que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 100 mil, retroativos a julho de 1997, levando-se em conta a jurisprudência sobre o assunto e os critérios da razoabilidade e da moderação. “Busca-se um valor que não seja tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão elevado que se torne fonte de enriquecimento”, lembrou.