Cabe ao empregador comprovar que o empregado está fisicamente apto no momento da demissão. Esta foi a decisão do juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, que determinou a reintegração do funcionário Jorge Nascimento ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro.
Jorge, que havia sido dispensado pelo sindicato, entrou com reclamação pedindo o restabelecimento do contrato de trabalho, alegando ter obtido do INSS, durante o período de aviso prévio, um auxílio-doença em função de Lesão por Esforço Repetitivo (Ler).
Analisando o processo, o juiz Marcelo Segal pôde perceber que a concessão do auxílio foi deferido pelo INSS após a fluição do aviso prévio indenizado, ou seja, após o término da relação de emprego. Portanto não assistiria razão ao reclamante.
Ocorre que o sindicato dispensou Jorge sem realizar exame médico demissional, justificando-se no fato de que aplicava exames periódicos, que tinham validade de 135 dias. Entretanto, na data da dispensa do reclamante, este prazo já estava vencido. Desta forma, o sindicato não teve como comprovar que Jorge adquiriu a doença após o período do aviso.
“Conseqüência dessa situação é que há dúvida fundada sobre a higidez física do reclamante no momento da ruptura, o que é corroborado pelos exames médicos adunados, sendo que caberia ao réu comprovar que o autor estava apto, ônus do qual, até o presente momento, não se desincumbiu com sucesso”, concluiu o juiz, que determinou a reintegração do empregado (que ainda não está em condição de trabalhar) e sua reinclusão no plano de assistência médico-hospitalar, sob pena de multa R$ 500,00 por dia de atraso.
A decisão foi deferida como antecipação de tutela, quando o pedido do autor é aceito antes do julgamento da ação, em virtude de haver prejuízo no não atendimento imediato, desde que preenchido determinados requisitos jurídicos. Portanto, o processo ainda continua. A próxima fase consiste em perícia médica e, logo após, será proferida sentença.